Trabalhador que ajuizou ação antes da reforma trabalhista não pagará sucumbência

3ª turma do TRT da 6ª região afastou condenação imposta em 1º grau.

Fonte: TRT6

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A 3ª turma do TRT da 6ª região deu provimento a recurso de trabalhador para afastar condenação imposta em 1º grau ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da empresa. O colegiado considerou que a ação foi ajuizada antes da vigência da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), devendo ser observada a legislação da época quanto à sucumbência.


Em 2016, o trabalhador ajuizou ação contra uma sorveteria. No início de 2019, o juízo de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência decorrentes dos pedidos que foram negados. Contra a condenação, o trabalhador interpôs recurso.


O relator no TRT da 6ª região, desembargador Milton Gouveia, inicialmente destacou que quaisquer discussões sobre a a aplicação e interpretação de regras processuais oriundas da vigência da lei 13.467/17, "em face de circunstâncias pretéritas, são de logo afastadas em resguardo ao ato jurídico processual perfeito, em consonância com o Princípio clássico de que o tempo rege o ato".


Contudo, a respeito dos honorários sucumbenciais entendeu serem inaplicáveis os dispositivos da norma.


"Especificamente acerca dos honorários de sucumbência, tenho que é a data e o sistema processual vigente quando da propositura da ação que regulam o direito. Outra conclusão não seria possível, sob pena de ofensa ao Princípio da Vedação da Decisão Surpresa (art. 10, do CPC/15) e ao próprio Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal)."


Dessa forma, votou por dar provimento ao recurso do trabalhador. O voto foi seguido à unanimidade pelos desembargadores que compõem a 3ª turma do TRT da 6ª região.


Processo: 0001595-47.2016.5.06.0142

Palavras-chave: Reforma Trabalhista CPC/2015 CF Honorários de Sucumbência Legislação

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