Trabalhador deve estar assistido no ato da homologação contratual

A empresa foi condenada ainda ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

Fonte: PRT 1ª Região

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A Viação Ideal S.A. está proibida de homologar acordos com ex-empregados por intermédio de comissões de conciliação prévia sem que haja a devida assistência de um representante do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho e Emprego. A decisão judicial foi ratificada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, mantendo sentença favorável ao Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

Em 2007, o MPT ajuizou ação civil pública em face da empresa, alegando a ilegalidade cometida com relação às homologações dos acordos firmados pelos ex-empregados. De acordo com a Procuradora Júnia Bonfante Raimundo, os trabalhadores eram levados ao Núcleo de Conciliação Intersindical Prévia (NICOP) para efetuar os cálculos referentes ao pagamento da rescisão contratual. Os acordos eram lesivos aos trabalhadores, pois estes recebiam valores inferiores ao que era devido de fato.

Segundo a Procuradora, os trabalhadores não sabem que estão homologando suas rescisões nas Comissões de Conciliação Prévia, pois estas funcionam dentro dos sindicatos. ?É preciso saber que são coisas distintas. A Comissão de Conciliação Prévia apenas tem atribuição de compor questões durante o contrato de trabalho ou já depois de sua rescisão. Já o ato de rescisão do contrato de trabalho só pode ser feito no sindicato ou Ministério do Trabalho e mediante pagamento das verbas rescisórias na integralidade e de uma só vez", explica.

De acordo com o artigo 477, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho.

A Juíza Sílvia Regina Barros da Cunha, da 39ª Vara do Trabalho, em sentença, determinou à empresa de abster-se de homologar acordos com ex-empregados junto ao NICOP, antes de formalizar rescisão contratual na forma da lei, sob pena de pagamento de multa de R$ 1 mil por trabalhador atingido.

Além disso, ficou decidido que a empresa não poderá efetuar o pagamento das verbas rescisórias sem que estejam presentes no ato da homologação do acordo representante da categoria ou autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego para assistir o trabalhador.

?Ora, o procedimento adotado pela Ré acarreta, na prática, a derrogação do artigo 477 da CLT, o que certamente não era o objetivo visado pelo legislador com a criação das comissões de conciliação prévia. Estas não se destinam a homologar rescisões contratuais, mas sim à composição de litígios trabalhistas. Não se trata de impedir o acesso à comissão de conciliação prévia, mas, ao contrário, de assegurar que a norma do artigo 477 da CLT seja efetivamente cumprida?, afirmou a magistrada.

Em grau de recurso, a sentença foi mantida pela 5ª Turma do TRT-1ª, que condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil a título de dano moral coletivo, pedido este negado pelo Juízo de 1º Grau. Os valores serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

?Registre-se o entendimento de que a fixação de valores ínfimos retiraria, dada a natureza e poder econômico do ofensor, o caráter pedagógico que lhe é próprio, pois, parodiando a sabedoria popular, que afirma ser o bolso a parte mais sensível do corpo humano, o lucro operacional é a parte mais sensível das sociedades empresariais. Se a indenização é de montante que não se faz sentir pela conhecida empresa de transporte coletivo da cidade do Rio de Janeiro, mormente diante do elevado número de trabalhadores já prejudicados, não a sensibiliza a cumprir o sistema normativo vigente?, afirmou o relator do recurso Bruno Losada Albuquerque Lopes.

Palavras-chave: trabalhador

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