Torcedores envolvidos em desordem após torneio de futebol terão que prestar serviços à comunidade por um ano

Decisão foi homologada após audiência na manhã de segunda (12/12) no 4ºJuizado Especial Criminal de Belém

Fonte: TJPA

Comentários: (0)




O juiz Ricardo Salame Guimarães, do 4º. Juizado Especial Criminal da Capital sentenciou quatro torcedores de clube de futebol, participante de atos de violência após partida, a cumprir pena alternativa de prestação de serviços a comunidade por um ano. A chamada transação penal acolheu proposta formulada pelo promotor de justiça vinculado ao Juizado Luiz Cláudio Pinho. O advogado Walder Patrício Carvalho Florenzano participou da audiência acompanhando três dos envolvdos.  


A decisão está baseada no Estatuto do Torcedor, e prevê, ainda, que os autores do fato: Alberto Leandro dos Santos Lima, Pedro Pinheiro da Silva, Paulo Rubens Dantas Queiroz e Roosevelt Ricardo Tavares Pereira estão obrigados e se apresentar no quartel para ficarem recolhidos nos próximos jogos em que o time participar. (Texto Glória Lima).

 


Leia a integra do relatório e decisão:


PODER JUDICIÁRIO


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ


4ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL


PROCESSO N°.: 0015762-70.2011.814.0401


AUTORES DO FATO: ALBERTO LEANDRO DOS SANTOS LIMA


PEDRO PINHEIRO DA SILVA


ROOSEVELT RICARDO TAVARES PEREIRA


PAULO RUBENS DANTAS QUEIROZ


VÍTIMA: O ESTADO


INFRAÇÃO PENAL: ART.41 –B DA LEI 12.299/2010


TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, às 10h10min, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o Dr. RICARDO SALAME GUIMARÃES, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, Dr. LUIZ CLÁUDIO PINHO, Promotor de Justiça, o Defensor Público Dr. DAVID OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA e as estagiárias Mariana Palheta Rodrigues e Jéssica Paraense Ribeiro. Feito o pregão como de praxe, constatou-se a presença dos autores do fato ALBERTO LEANDRO DOS SANTOS LIMA, PEDRO PINHEIRO DA SILVA e PAULO RUBENS DANTAS QUEIROZ acompanhados do advogado Dr. Walder Patrício Carvalho Florenzano OAB-PA 11495. Ausente o autor do fato ROOSEVELT RICARDO TAVARES PEREIRA intimado pessoalmente às fls. 33. ABERTA A AUDIÊNCIA: foi dada a palavra ao Nobre Promotor de Justiça: “Douto Julgador, o MP passa a apresentar proposta de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, consistindo em: 1(um) ano de prestação de serviços à comunidade, sete horas semanais, em entidade a ser indicada pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Requerendo ainda que o Juiz quando da conversão prevista no § 5º do art. 41 B da lei 10.6761/03 estabeleça que os agentes permaneçam no período previsto no supracitado art. §4º no Comando de Policiamento da Capital na Travessa Francisco Monteiro, nº 379, bairro de Canudos, Belém-PA, preferencialmente no auditório da instituição ou compartimento adequado, requerendo ainda o Nobre Promotor que o autor do fato PEDRO PINHEIRO DA SILVA nos dias em que estiver no seu local de trabalho seja dispensado do cumprimento da pena mediante comprovação do empregador”. Que o autor do fato PAULO RUBENS DANTAS QUEIROZ não aceita proposta a transação penal formulado pelo Promotor de Justiça e que ROOSEVELT RICARDO TAVARES PEREIRA encontra-se ausente. Em seguida passou o MM Juiz a proferir SENTENÇA: “VISTOS ETC. ADOTO COMO RELATÓRIO O QUE DOS AUTOS CONSTA, COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 81, § 3º, DA LEI 9099/95. HOMOL

OGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO PENAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AUDIÊNCIA. ESTA SANÇÃO NÃO IMPORTARÁ REINCIDÊNCIA E NEM CONSTARÁ DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, DEVENDO SER REGISTRADA APENAS PARA IMPEDIR QUE AO(S) AUTOR(ES) DO FATO VENHA A SER NOVAMENTE CONCEDIDO O MESMO BENEFÍCIO NO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, TUDO DE CONFORMIDADE COM O ART. 76 E PARÁGRAFOS DA LEI 9099/95. NOS TERMOS DO ART. 41-B, §5º E §2º DA LEI 10.671/03, CONVERTO A SUPRACITADA TRANSAÇÃO PENAL COM OS SEGUINTES TERMOS: NOS TERMOS DO §4º DO ART. 41 B DA SUPRACITADA LEI, OS AUTORES DO FATO DEVEM PERMANECER NO ESTABELECIMETO ACIMA INDICADO PELO NOBRE PROMOTOR NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2 (DUAS) HORAS ANTECEDENTES E 2 (DUAS) HORAS POSTERIORES NO PERÍODO DE 1 (UM) ANO EM PARTIDAS DE FUTEBOL ENVOLVENDO O CLUBE PAYSANDU SPORT CLUB NA CIDADE DE BELÉM CONFORME SOLICITAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOU A PRESENTE POR PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. Com relação ao autor do fato faltoso e ao autor que não aceitou a proposta de transação o nobre promotor manifesta-se nos seguintes termos: “Excelência, requer o MP a intimação da autoridade policial que presidiu o T.C.O. Em questão, objetivando a indicação de testemunhas que tenham efetivamente presenciado o fato. E ainda apresentar as provas que julgar necessárias. De igual sorte, que seja aberto prazo a ilustre defesa. Aguardo deferimento.” Em seguida passou o MM Juiz a proferir DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “AO CARTÓRIO PARA QUE APÓS O TRANSITO EM JULGADO TOME AS PROVIDÊNCIAS COM RELAÇÃO A TRANSAÇÃO PENAL ACIMA, BEM COMO CUMPRA AS DILIGÊNCIAS DO NOBRE PROMOTOR, E CONSIDERANDO QUE O AUTOR DO FATO ROOSEVELT RICARDO TAVARES PEREIRA NÃO COMPARECEU NEM CONSTITUIU ADVOGADO DESIGNO A DEFENSORIA PÚBLICA PARA LHE REPRESENTAR NO PRESENTES AUTOS. CUMRA-SE AS DILIGÊNCIAS NO MINISTÉRIO PÚBLICO. APÓS CONCLUSOS”. Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.

Palavras-chave: Desordem; Torcedor; Torneio; Comunidade; Serviços

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/torcedores-envolvidos-em-desordem-apos-torneio-de-futebol-terao-que-prestar-servicos-a-comunidade-por-um-ano

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid