TJSP nega indenização contra empresa de eventos por falta de provas

Consumidor alegou que os serviços prestados não estavam de acordo com o contrato, mas a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar infração

Fonte: TJSP

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A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos materiais e morais proposto por consumidor contra uma empresa de organização de festas.


O homem contratou a empresa para sua festa de casamento. Alegava que os serviços não haviam sido prestados de acordo com o contrato – a diversidade do coquetel teria sido menor que a prevista, os pratos teriam ingredientes que não foram solicitados, alguns deles teriam sido servidos frios e a marca de cerveja seria diferente da contratada.


De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Claudio Hamilton, o autor deixou de produzir as provas necessárias para uma eventual condenação da empresa. “No Código de Defesa do Consumidor há previsão de inversão do ônus da prova, entretanto apenas em casos específicos – hipossuficiência ou verossimilhança das alegações – nos quais o caso em tela não se encontra configurado. Assim, o ônus de comprovar o alegado ainda competia ao autor da ação”, afirmou.


O magistrado também destacou que os documentos juntados ao processo não foram suficientes para sustentar a tese o consumidor, pois constavam apenas “comprovantes de pagamento, contrato, e algumas fotos, as quais demonstram apenas momentos e lugares isolados da festividade”.


Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Campos Petroni. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 9175218-11.2008.8.26.0000

Palavras-chave: Provas; Consumidor; Serviços; Contrato; Infração; Eventos; Indenização

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