TJSP julga ação popular sobre igreja matriz de Cunha

A Câmara manteve a sentença que acolheu parcialmente a ação proposta por um morador, a qual pretendia a conservação de uma igreja da cidade

Fonte: TJSP

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A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Comarca de Cunha que deu parcial provimento a uma ação popular proposta por morador da cidade relacionada à preservação da Igreja Matriz Nossa Senhora da Conceição.


O autor alegava que a implantação de cobertura metálica, palanques e barracas no entorno do local estaria a lesar o patrimônio histórico e cultural, em razão da redução da visibilidade da igreja, que é tombada. Também afirmava que a poluição sonora nas festividades perturbaria o sossego público. Pretendia, ainda, impedir definitivamente a realização de qualquer festa na área.


Em primeira instância foi determinada a remoção dos objetos definitivos (estrutura metálica) que impedissem a visibilidade da igreja, além da observância das normas que regulam a emissão de poluição sonora. No entanto, foi negada a interdição da praça para a realização de festas.


De acordo com o relator do recurso, desembargador Rebouças de Carvalho, no caso analisado, “há de se proceder a ponderações entre os interesses envolvidos, ou seja, a visibilidade do bem tombado, com a livre e ampla manifestação cultural da população participante das festividades no município de Cunha, sem sufocar um direito em detrimento do outro, a ponto de se aniquilarem, o que certamente não encontrará amparo em qualquer regra Constitucional, ao revés, devem-se harmonizá-los, a fim de que não apenas um determinado grupo seja beneficiado, mas toda a população envolvida na realização ou não de festividade no vão da igreja matriz e no seu entorno”.


O desembargador ainda ressaltou que a definição da conveniência e oportunidade para a realização de festas no local é única e exclusivamente da Administração Pública e não do Judiciário. Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores José Maria Câmara Junior e Sergio Gomes. A decisão foi por maioria de votos.

 

Apelação nº 0001488-86.2009.8.26.0159

Palavras-chave: Instituição religiosa; Conservação; Ação popular; Patrimônio público

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