TJSP diminui valor de indenização a mulher presa por engano

Ela permaneceu detida por dois dias até que o erro fosse reparado

Fonte: TJSP

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A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor da indenização a ser paga pela Fazenda do Estado a uma mulher que foi presa por engano por dois dias até a constatação de que a verdadeira procurada era pessoa homônima.


A autora entrou com ação de indenização por danos morais contra o Estado, alegando que foi presa injustamente em dezembro de 2009, sob a acusação de estelionato, quando saía do Fórum Trabalhista desta capital. Ela permaneceu detida por dois dias até que o erro fosse reparado. Em virtude dos constrangimentos, requereu o pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.


A decisão de 1ª instância julgou a ação procedente para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento da indenização de cem salários mínimos. De acordo com o texto da sentença, “não há dúvida de que os fatos narrados na petição inicial causaram prejuízos morais à autora, pois teve seu nome lançado nos cadastros da polícia, mandado de prisão expedido em seu desfavor, foi indevidamente presa e obrigada a tomar várias providências para desfazer o ocorrido. Verifica-se então a responsabilidade civil da ré em relação ao evento, devendo ela arcar com a indenização por dano moral. Não há necessidade de demonstrar o prejuízo causado pela dolorosa sensação experimentada ao ficar injustamente preso”.


O Estado recorreu da decisão sustentando que a autoridade policial cumpriu determinação judicial e que a prisão só ocorreu porque o criminoso se utilizou dos documentos pessoais da autora, fato que induziu a erro os agentes policiais. Argumentou ainda que, ao não registrar a perda ou roubo de seus documentos pessoais, contribuiu para o ocorrido. Por fim, requereu subsidiariamente a redução do valor indenizatório.


Para o relator do processo, desembargador Nogueira Diefenthaler, seria prudente uma pesquisa mais detalhada, com o intuito de evitar erros como o ocorrido. “Sem a mínima justificativa a autora foi indiciada, denunciada, condenada e encarcerada por dois dias, para só depois se descobrir que o autor do crime utilizou parte dos seus dados para criar documento falso. Para qualquer cidadão de bem, ciente de que não possui pendências com a justiça, prisão injusta já causa graves abalos psíquicos e morais. Mas a indenização deve ser minorada como forma de ensejar adequada reparação aos danos sofridos, notadamente ao considerarmos o período de tempo de cárcere, dois dias. Logo, reformo a sentença para fixar a condenação em quinze mil reais”, concluiu.


Os desembargadores Maria Laura Tavares e Franco Cocuzza também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando parcial provimento ao recurso.


Apelação nº 0039569-97.2010.8.26.0053

Palavras-chave: Prisão; Mulher; Engano; Indenização; Injustiça; Condenação

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1 Comentários

José Antonio Martins Júnior Advogado06/09/2011 17:38 Responder

Na minha singela opinião, a indenização não poderia ter sido minorada, ao contrário, deveria ter sido majorada pois ficar encarcerado injustamente, mesmo que fosse por 5 minutos, causará um dano irreversível na esfera psíquica da Autora. O Estado ante a sua constante ineficiência na prestação de serviços a população continuará errando da mesma forma, pois o efeito pedagógico ao condenar a indenizar restará prejudicado pelo pouco valor a ser pago a título de danos morais.

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