TJSP anula sentença de ex-detento que perdeu dedo trabalhando em presídio

Diz o autor que, ao manusear uma plaina, sofreu lesão de natureza grave e fraturou o quinto dedo da mão esquerda e, após cumprir a pena e ser solto, sofre dificuldade para ingressar no mercado de trabalho por causa da limitação que apresenta

Fonte: TJSP

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A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença que julgou extinto o processo de indenização por danos morais a um ex-detento que sofreu acidente de trabalho na marcenaria do presídio em que cumpria pena e que, por isso, sofre dificuldade para entrar no mercado de trabalho.


A ação indenizatória foi ajuizada por V.S. para reparação dos danos estéticos decorrentes de acidente de trabalho na marcenaria do Instituto Penal Agrícola Professor Noé de Azevedo, em outubro de 1998. Diz o autor que, ao manusear uma plaina, sofreu lesão de natureza grave e fraturou o quinto dedo da mão esquerda e, após cumprir a pena e ser solto, sofre dificuldade para ingressar no mercado de trabalho por causa da limitação que apresenta. Fundamentou o seu pedido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, alegando que o Estado foi omisso por não fornecer meios de segurança ao detento trabalhador.


A decisão de 1ª instância julgou extinto o processo sem apreciação do mérito. O magistrado indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação precisa da culpa estatal. Insatisfeito, V.S. recorreu pedindo a anulação da sentença.


O relator do processo, desembargador Fermino Magnani Filho, entendeu que é dever do magistrado, antes de indeferir, dar oportunidade para que a parte sane o defeito apontado. ”Trata-se de uma nova concepção do processo, em que todos os sujeitos devem cooperar para que o instrumento tenha algum resultado útil. O juiz é sujeito do processo ao qual cabe a diretiva, não sendo, portanto, mero expectador acomodado diante das deficiências que verifica nas postulações que lhe são direcionadas. Por meu voto, dou provimento à apelação para o fim de anular a sentença”, concluiu.


Os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthaler também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, dando provimento à apelação.


Apelação nº 9223183-92.2002.8.26.0000

 

Palavras-chave: Sentença; Presídio; Segurança; Trabalhador; Anulação; ex-detento

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