TJSP absolve vendedor de CDs e DVDs piratas

Com ele, foram apreendidas 1.336 cópias de CDs e DVDs e 84 jogos eletrônicos

Fonte: TJSP

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A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso interposto por Tiago Santos Mendes, condenado por violação de direito autoral à pena de dois anos de reclusão em regime aberto.


Segundo a denúncia, em janeiro de 2010, Mendes foi abordado, no centro de São Paulo por policiais civis, vendendo cópias de obra intelectual, reproduzidas com violação do direito de autor e do artista. Com ele, foram apreendidas 1.336 cópias de CDs e DVDs e 84 jogos eletrônicos. Depois de submetidos a exame pericial, constatou-se a falsidade do material.


Mendes confirmou que os objetos apreendidos eram seus e que estavam expostos em sua banca para venda a terceiros. Em juízo, negou vender as mídias, informando que o material apreendido pertencia a terceira pessoa que exercia comércio informal nas proximidades.


A decisão de 1ª Vara Criminal de Taubaté julgou procedente a ação para condená-lo ao cumprimento da pena corporal de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, por incurso no art. 184, § 2º, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniárias de um salário mínimo e serviços à comunidade.


Inconformada, a defesa apelou pela absolvição, alegando insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento da taxa judiciária e prestação pecuniária de um salário mínimo.


Para o relator do processo, desembargador Newton Neves, não ficou caracterizado o crime pela ausência do elemento normativo, já que apreenderam os produtos falsificados, mas não se demonstrou o direito autoral de quem foi violado. “A norma indica que o crime somente se configura quando a venda ocorre sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. Embora tenha laudo pericial concluindo pela falsidade das peças examinadas, mostra-se ele ausente de fundamentação ou especificação das obras examinadas. Não há nem mesmo indicação de autor ou autores. Assim, fica impossível reconhecer pela violação a direito de outrem, se sequer foi ele identificado nos autos, observando que a perícia foi feita por amostragem, não sendo indicados pela denúncia a vítima, ou vítimas, não havendo qualquer representação de violação dos direitos tidos como violado. Daí porque, e de forma conclusiva, dá-se provimento ao recurso para absolver o réu das imputações que lhe foram feitas”, concluiu.


Também participaram do julgamento os desembargadores Pedro Menin (revisor) e Souza Nucci (3º juiz) e, por maioria dos votos, deram provimento ao recurso.

Palavras-chave: Pirataria; CDs; DVDs; Absolvição; Provas; Proximidade

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8 Comentários

João JRM Advogado18/05/2011 9:12 Responder

É o fim do Mundo.

Wagner RO advogado18/05/2011 10:27 Responder

Por incrível na data de ontem saiu uma sentença favoravel ao meu cliente nesse sentido. Em sede desses crime, está avançando também a aplicação do principio da adequação social, cuja aplicação ainda que timida é verificada no TJ/MG

Ana Vitoriano estudante 18/05/2011 10:33

qr dizer q a tendência desta tipificação é de se extinguir em um futuro próximo?

ronner gontijo advogado 18/05/2011 12:56

Prezado Wagner RO, também pactuo deste pensamento, qual o nº do processo.

Neraci Terezinha siqueita comerciante bacharel em direito 23/05/2011 14:50

Tb concordo, se nao aparececeu, ninguem como ofendido, nada mais justo que absolver o reu, Brasil tem que mudar!

Ana Vitoriano sua profissão18/05/2011 10:31 Responder

?

joao administrador18/05/2011 10:52 Responder

é um tremendo absurdo!!! é avacalhar com o trabalho da policia!! é perpetuar a impunidade no país!!!

Dr. Célio Brum Advogado18/05/2011 10:56 Responder

Entendo que a absolvição foi inteligente e adequada, eis que inexiste vítimas qualificadas no processo.

Luiz Gustavo advogado e professor18/05/2011 11:42 Responder

O Direito in concreto às vezes assusta aos que não compreendem os meandros processuais., porém, o que não é crime não deixa de ser imoral.

Jailson Passos funcionário público18/05/2011 13:03 Responder

ÀS vezes eu fico impressionado com as pessoas que comentam nesses fóruns! Esta´faltando leitura ou interpretação de texto, ou outro coisa... O relator não absolveu porque ele não mais tipifica o ato como crime, mas pelo fato da perícia ter feito um trabalho muito ruim, não detalhando as provas, e de quem o direito foi violado. Foi essa a questão e não se a venda de produtos piratas é crime ou não. Um juiz deve usar a lei, e a lei já diz que é crime. E olha que nem faço Direito hein!

francisco cunha servidor público e estudante de direito20/05/2011 11:41 Responder

O magistrado foi sensato. É verdade que houve um delito; mas é verdade que esse delito não passa de um dispositivo protetor não exclusivamente de um autor, mas do produtor. A indústria jamais conseguiria essa hipotética proteção penal se, no momento de fazer a lei, tivesse declarado que o objetivo era apenas proteger seus interesses. Então, para convencer a sociedade, usaram um \\\"mel\\\": proteger o \\\"autor\\\", visto como uma criança a ser eternamente tutelada. Mas, existem autor e autores. Quanto à pirataria, o conceito é completamente contraditório; fazer um medicamente com nome e composição falsa como se fosse proveniente de uma indústria comum é de fato um ato de pirataria, mas copiar um filme é uma mera reprodução que não altera nenhuma substância da coisa e nem substitui a verdadeira autoria. So o Brasil é que tem essa mania de criminalizar tudo. Então, o que caberia de fato quanto a essa invasão de direito? Reparação de danos civis, o que, parece-me, é o sistema americano.

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