TJRN mantém afastamento de PM

O agravo foi movido com o objetivo de reformar a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Fonte: TJRN

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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não deu provimento ao recurso movido por um policial militar, que, por causa de um fato ocorrido em 16 de novembro de 2006, na cidade de Cruzeta/RN, foi processado administrativamente e judicialmente.

O agravo foi movido com o objetivo de reformar a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

Na esfera judicial, foi condenado a uma pena de três anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, estando ainda pendente de recurso. Na via administrativa, o Conselho de Conduta da Corporação decidiu por licenciar (afastamento da Corporação) o autor, a bem da disciplina.

De acordo com os autos, o então PM afirma que ingressou mediante concurso público, realizado em 2004 na Polícia Militar, tendo em dezembro de 2006 sido "preso em atribuído flagrante delito pela Polícia Militar da Cidade de Cruzeta ? onde residem os familiares ? vindo a ser formalmente denunciado pelo Ministério Público da cidade.

A denúncia se baseou nas sanções do artigo 15 da Lei 10.826/2003, que é disparo (apenas um) de arma de fogo no quintal de um Bar, situado na cidade seridoense.

?Conclui-se que o ato administrativo, que decidiu pela exclusão do militar, preservou as formalidades essenciais à garantia dos direitos individuais, tendo sido oferecido o direito de acompanhar e de participar de todo o procedimento, inclusive com a assistência de advogado?, define o relator do processo no TJRN, Juiz Kennedi Braga (Convocado).

Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2009.004253-1

Palavras-chave: PM

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