TJMT mantém sentença de ação de cobrança de empréstimo
Segundo consta dos autos, a apelada emprestou à apelante a quantia de R$ 8 mil.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento a recurso interposto por uma cidadã devedora e manteve decisão proferida em sede de uma ação de cobrança, que tramitou na Nona Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que condenou a ora apelante ao pagamento do valor do empréstimo (R$ 8 mil), acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Segundo consta dos autos, a apelada emprestou à apelante a quantia de R$ 8 mil. Como forma de garantir a devolução do empréstimo, a apelante emitiu um cheque nominal, no mesmo valor, à apelada. Ainda conforme informações constantes nos autos, a apelante teria tomada emprestado essa quantia de seu irmão, casado com a apelada, como forma de adiantamento de sua parte na herança, tendo em vista ambos serem beneficiários dos bens deixados pelo pai dos mesmos.
No recurso, a apelante afirmou não existe o débito alegado. Argumentou que a apelada não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ação, pois o empréstimo efetuado foi um adiantamento de seus direitos sucessórios, em razão disso, somente os legítimos sucessores teriam direito de pleitear em Juízo a restituição do adiantamento que recebeu. Aduziu que a falta de legitimidade deve acarretar na extinção do processo, sem julgamento de mérito. Ao final, pediu a reforma da sentença, para que seja reconhecida a improcedência da ação de cobrança.
Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, saber se o valor emprestado é proveniente ou não de adiantamento de herança não é o que importa, pois o que interessa é saber que o cheque foi emitido em nome da apelada e que, por insuficiência de fundos, não teve seu crédito satisfeito. Para a magistrada, restando inconteste a emissão do cheque em benefício da apelada, nada mais justo que ela busque a satisfação de seu crédito, ou seja, que receba o dinheiro que anteriormente a apelante tomou a título de empréstimo.
Por fim, afirmou a relatora, a legitimidade para figurar à frente da ação, ?sem sombra de dúvidas, é da apelada, tendo em vista que a cártula foi emitida em seu favor?. A magistrada disse que não há que se falar em legitimidade dos sucessores da herança para a propositura da presente ação, pois se trata de pessoas totalmente estranha ao acordo entabulado entre a apelante e a apelada.
Também participaram da votação a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).
Recurso de Apelação Cível nº 5969/2008