TJMS mantém rescisão de contrato com multa

Em sessão realizada nesta terça-feira (13) pela 2ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso de posto de combustíveis.

Fonte: TJMS

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Em sessão realizada nesta terça-feira (13) pela 2ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso de posto de combustíveis.

O posto de combustíveis Papa Léguas Ltda. interpôs apelação contra sentença de 1º grau que, na ação de rescisão de contrato movida pela Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindidos os contratos celebrados entre as partes, a devolução dos equipamentos cedidos em comodato e condenar o posto a pagar multas e perdas e danos previstas nos contratos de cessão de marca e de fornecimento de produtos derivados de petróleo.

O posto alegou que os contratos já haviam sido rescindidos, no primeiro caso em março de 2003 mediante a retirada de três bombas de combustível e dois logotipos pertencentes à distribuidora, de forma que somente restou a ela a cobrança de multa e perdas e danos contratados. No segundo caso, o contrato estaria rescindido desde fevereiro de 2004 quando o posto foi notificado pela distribuidora.

Os contratos foram celebrados em julho de 2001 e consta nos autos que o posto estaria inadimplente em relação ao primeiro contrato por estar devendo o pagamento de produtos além de não adquiri-los em quantidade mínima e, no segundo contrato, por não manter o posto de revenda de combustíveis em funcionamento.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, ressalvou que o posto não comprovou a alegação de que a distribuidora não disponibilizou os equipamentos para o funcionamento e a metodologia nos padrões técnicos, e testemunhas noticiaram que a assistência técnica e comercial foram prestadas pela distribuidora. ?O não cumprimento das obrigações assumidas enseja, além da extinção do contrato, a responsabilidade por perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil?.

O desembargador acrescentou que se a matéria não foi suscitada no decorrer do processo nem apreciada na sentença, sendo trazida pela primeira vez na apelação, o que consistiu em inovação da tese e não pode ser conhecida.

A 2ª Turma Cível manteve a decisão de primeira instância.

Apelação Cível - Ordinário - nº 2009.014589-9

Palavras-chave: RESCISÃO CONTRATUAL

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