TJMS absolve condenado pelo roubo de R$ 1,00

O acusado foi condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa.

Fonte: TJMS

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A Seção Criminal do Tribunal de Justiça do dia 19 de outubro, por unanimidade, julgou procedente o pedido de absolvição da prática do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e em concurso de agentes, ajuizado por R.C.P. na Revisão Criminal nº 2010.024418-4, onde restou condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa.


Nas suas alegações, o réu sustentou que o fato de subtrair R$ 1,00 da vítima, teria sido um autêntico ato de molecagem, em decorrência de sua dependência química. Por essa razão, pediu sua absolvição com base no princípio da bagatela imprópria.


De acordo com os autos, no dia 11 de julho de 2005, por volta das 14h30, no Bairro Parque Alvorada, em Dourados, R.C.P., mediante grave ameaça, com uso de canivete, além de estar acompanhado de duas pessoas, teria roubado a quantia de R$ 1,00, em moedas, da vítima D.G. de S. que se dirigia a uma panificadora quando foi abordada.


Após o fato, a vítima se dirigiu a uma mercearia de uma amiga e, enquanto estava relatando o ocorrido, os três jovens entraram no local, compraram bolachas e chocolates e se retiraram. Após ser comunicada, a Polícia Militar efetuou buscas nas imediações e conseguiu localizar, e apreender, R. C. P. e o adolescente J. C. de L., que foram reconhecidos pela proprietária da mercearia.


Para o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, o pedido de absolvição merece provimento, mas por outro fundamento. Isto porque, esclarece o magistrado, o princípio da bagatela imprópria é aplicado com a caracterização da autoria, da materialidade do delito e da tipicidade da conduta, sendo apenas desnecessária a aplicação da pena.


Segundo o desembargador, ainda, o conjunto de provas contido nos autos não comprova a ocorrência de qualquer infração penal, ensejando, assim, a absolvição do réu consoante o art. 386, II, do CPP, pois a condenação se baseou unicamente nos depoimentos da suposta vítima.


O magistrado ressaltou que o depoimento prestado pela vítima na delegacia ocorreu em 19 de junho de 2006, ou seja, quase um ano após o fato, sendo que, já o da fase judicial, foi tomado somente em 30 de outubro de 2007. Os demais depoimentos foram prestados pela amiga da vítima (dona da mercearia), afirmando que suas impressões sobre o crime eram frutos do relato da vítima, e pelos policiais que, além de não trazerem informações relevantes, estavam contraditórios.


Sobre as contradições, o relator destacou que não há uma conclusão sobre o número de pessoas presas. A denúncia descreveu que o crime teria sido praticado por três pessoas; o Boletim de Ocorrência, dava conta da prisão de dois indivíduos; um dos policiais afirmou que três foram as pessoas detidas, enquanto que outro confirmou a prisão de apenas um jovem.


Em juízo, R. C. P. relatou que no dia do fato, ele e seus amigos estavam fumando substância entorpecente ao lado da residência da suposta vítima, acreditando que essa teria sido a razão da acusação do roubo. O rapaz sustentou, ainda, que não praticou o crime. O depoimento do adolescente também foi no mesmo sentido.


Outro ponto observado pelo relator, foi de que: “Quanto à materialidade, a acusação versa sobre o roubo da quantia de R$ 1,00 (um real), em moedas, sob a ameaça de um canivete (ou estilete). Não há nos autos nenhuma comprovação da existência de qualquer canivete ou estilete. Também não houve apreensão de qualquer instrumento pérfuro-cortante com o requerente, que pudesse ser confundido com um canivete ou estilete. Não há, ainda, nenhuma testemunha de que o requerente (ou mesmo algum de seus amigos) tivesse um canivete ou estilete”.


Por tais razões, o relator julgou procedente o recurso interposto por R. C. P. e, com fulcro no art. 386, II, do CPP, o absolveu do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, sendo acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento.

Palavras-chave: Acusado Condenação Roubo Absolvição

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