TJMG condena seguradora a pagar carro incendiado (Ap. Cv. 437633-4)

Fonte: Tribunal de Alçada de Minas Gerais

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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Unidade Francisco Sales) condenou a Sul América Cia. Nacional de Seguros a pagar a José Soares Miranda a quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização, pelo incêndio do seu Ford Fiesta Street. O sinistro ocorreu no dia 16 de junho de 2002, na garagem do edifício Claret, localizado no centro de Belo Horizonte, onde mantinha uma vaga, como mensalista, para a guarda do veículo.

José Miranda contratou com a Sul América seguro de responsabilidade civil facultativo com vigência entre os dias 21/01/2002 e 29/06/2002. No dia 16/06/2002, entre 6h30 e 7h, o seu carro se incendiou. O Corpo de Bombeiros foi acionado pelos moradores do prédio para apagar as chamas.

No mesmo dia, por volta das 8h30m, José Miranda foi informado pelo gerente do estacionamento sobre o incêndio. Imediatamente tomou as providências necessárias, inclusive comunicando o sinistro à seguradora, que o orientou a encaminhar o veículo, que teve perda total, para a concessionária Pisa. Como contava apenas com 4.000 km rodados, ou seja, ainda na garantia, comunicou o fato também à Ford do Brasil.

Depois de dois meses, após inúmeras tentativas para receber o que lhe era devido, recebeu correspondência da seguradora informando que ainda estava analisando as causas do incêndio e condicionando a liberação do pagamento ao registro de pedido de providências junto à Delegacia Especializada de Vigilância Geral. Mesmo atendendo ao que foi estabelecido, informalmente, mais uma vez a seguradora se negou a cumprir a sua obrigação contratual.

O carro incendiado foi adquirido por José Miranda através de financiamento obtido junto ao Banco Ford S/A. No dia 5 de julho de 2002, com autorização da Sul América, através de seu preposto Júlio César Leopoldino, ele transferiu o financiamento e a alienação para outro veículo da mesma marca, mesmo ano, modelo e cor, adquirido na Pisa Ltda. por R$ 22.600,00, com a promessa de que em sete dias seria liquidado o sinistro.

Confiando no prometido, José Miranda deu à Pisa, em garantia, um cheque caução de R$ 20.000,00, valor da indenização que iria receber, mais R$ 2.600,00, pela diferença no preço do carro, e R$ 619,50 referentes ao emplacamento. Conforme ficou tratado, o carro somente seria entregue após o resgate do cheque caução, que dependia exclusivamente do recebimento do seguro.

Além de ter ficado impedido de exercer o direito de propriedade, posse e uso sobre o bem, José Miranda ainda foi obrigado a arcar com as prestações do financiamento, mais despesas com o aluguel de outro veículo para exercer suas atividades profissionais.

Depois de transcorridos quatro meses, como a seguradora não providenciou o pagamento devido, José Miranda ajuizou ação de indenização, pleiteando o ressarcimento dos prejuízos. Ao contestar, a empresa alegou não ser devida a indenização, uma vez que peritos especializados apontaram no laudo técnico fortes indícios de incêndio fraudulento do veículo segurado.

Mas, ao analisar os autos, os desembargadores Pereira da Silva (relator), Evangelina Castilho Duarte e Alberto Vilas Boas entenderam que o simples relato do laudo pericial não foi suficiente para provar que José Miranda, criminosamente, teria ateado fogo em seu veículo, para recebimento da indenização. "A prova, neste caso, tem, claramente, natureza indiciária, por isso a seguradora não pode negar o pagamento", disse o relator.

Por essa razão, os desembargadores condenaram a Sul América Cia. Nacional de Seguros a indenizar José Miranda com a importância de R$ 20.000,00, a título de indenização pelo sinistro do veículo, corrigidos a partir de 16/06/02 e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da propositura da ação até o efetivo pagamento, e ainda R$ 900,00, a título de danos materiais, devidamente corrigidos, mais juros de 0,5% ao mês, a partir de agosto de 2002.

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