TJGO determina a empresa aérea o pagamento da tradução de documentos utilizados em processo

A decisão teve como base o artigo 6º, do CDC, que determina que o ônus financeiro da inversão da prova recaia sobre o fornecedor do serviço, tendo o cliente o direito de ver a sua defesa facilitada

Fonte: TJGO

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Em decisão monocrática, o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad, em substituição ao desembargador Jeová Sardinha de Moraes, reformou decisão da 1ª Vara Cível de Jussara e deu provimento ao recurso de Alexandre de Souza Melo e Marta Maria de Souza Melo, para determinar à empresa United Airlines Inc. o custeamento com a tradução dos documentos fornecidos pela mesma, utilizados na ação de indenização por danos morais e materiais, em razão da má prestação de serviço em pacote de viagem adquirido.


A decisão teve como base o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o ônus financeiro da inversão da prova recaia sobre o fornecedor do serviço, tendo o cliente o direito de ver a sua defesa facilitada.

 
Na decisão de primeiro grau, foi determinado o providenciamento da tradução dos documentos por Alexandre e Marta, no prazo de 20 dias, sob pena de nulidade. A justificativa teve como base o artigo 156 do Código de Processo Civil, que determina o uso de documentação em Língua Portuguesa, que por outro lado, não impede a utilização de documentos redigidos em língua estrangeira, conforme previsto no artigo 157 da Lei de Procedimento, desde que os mesmos sejam acompanhados de versão traduzida por um tradutor juramentado.

Palavras-chave: Empresa Aérea; Pagamento; Pacote de Viagem; Tradução de Documentos

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