TJDFT vai priorizar processos judiciais que apuram crimes sexuais contra menores

Ainda que não haja manifestação de quaisquer das pessoas relacionadas, poderá o juiz de direito da causa decretar, de ofício, a tramitação prioritária do processo

Fonte: TJDFT

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O TJDFT determinou, por meio do Provimento n.3, publicado na sexta-feira, dia 17/06, procedimentos prioritários para tramitação de processos judiciais que se destinam à apuração de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes.


O ato foi assinado pelo Desembargador Sérgio Bittencourt, Corregedor da Justiça do Distrito Federal, que considerou o preceito da Constituição Federal que diz ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, bem como a punição severa ao abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.


Considerou também o Estatuto da Criança e do Adolescente e as ações do Poder Público que visam aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. Também as disposições contidas no Relatório Final nº 3, de 2010, da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada com a finalidade de apurar a utilização da internet na prática de crimes de pedofilia.


A medida estabelece que os processos judiciais, inclusive cartas precatórias e rogatórias, que tenham por objeto a apuração de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, terão prioridade na tramitação nos juízos de Primeira Instância da Justiça do DF, sobre os demais processos judiciais.


A prioridade processual poderá ser solicitada pelo Ministério Público, Defensoria Pública ou advogado constituído, diretamente ao juízo competente, que analisará o pedido no prazo máximo de dez dias. Ainda que não haja manifestação de quaisquer das pessoas relacionadas, poderá o juiz de direito da causa decretar, de ofício, a tramitação prioritária do processo.

Palavras-chave: Prioridade; Processo; Crimes sexuais; Crianças

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