TJDFT: Advogado sai vitorioso em processo de indenização por danos morais

Fonte: TJDFT

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O advogado Alexandre Cadeu Bernardes vai receber uma indenização de R$ 15 mil por ter sido acusado indevidamente por uma parte da prática de estelionato e de conduta atentatória à dignidade do exercício da advocacia. As acusações lhe renderam uma representação criminal, posteriormente arquivada, e outra junto ao Conselho de Ética da OAB/DF, causando-lhe profundo constrangimento e dor moral. Pelos danos provocados, o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília, Renato Castro Teixeira Martins, condenou a parte ré a indenizar-lhe em R$ 15 mil pelas acusações infundadas. Da decisão, cabe recurso.

Segundo o autor, por conta das queixas que lhe foram atribuídas, viu sua personalidade e conduta profissional serem questionadas perante a polícia e seu órgão de classe. A ré o acusa de ter agido com dolo e fraude ao elaborar o termo de um acordo feito nos autos do inventário dos bens deixados pelo seu falecido marido. As representações foram levadas ao conhecimento do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e ao escritório onde trabalhava, tendo sido tratado como criminoso.

Em sua defesa, a ré diz que foi prejudicada por ocasião da transação entabulada no bojo do inventário dos bens deixados pelo seu falecido companheiro, viciado por erro e dolo provocados pelo advogado. As representações, segundo ela, foram feitas no exercício regular de suas razões e na busca da solução da questão. Registra ainda que promoveu uma ação para anular tal acordo e que não houve ilicitude da sua parte.

Ao decidir a questão, destaca o magistrado que é lícito a qualquer cidadão representar contra quem quer que seja perante os órgãos da Administração e os de classe, requerendo que sejam tomadas as providências necessárias para a apuração de fatos e eventual punição de quem se tem por infrator das leis penais e das posturas éticas previstas para o exercício das profissões regulamentadas. Por outro lado, destaca que o direito de petição deve ser exercido com a observância de certos limites e com responsabilidade, sob pena de ultrapassar as vias da regularidade e invadir as margens da ilicitude.

No caso em questão, entende o julgador que a ré abusou do seu direito de representar, uma vez que as condutas atribuídas ao autor não violaram as normas apontadas por ela como infração disciplinar. O art. 34 prevê como infração disciplinar ?angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros?, mas nenhum fato relacionado a essa infração fora descrito.

Quanto à ação penal, diz o magistrado que não havia sequer justa causa para a instauração de uma ação penal contra o autor, tanto que o inquérito policial fora arquivado. Além do mais, depoimentos da filha da requerida evidenciam que ela agiu de forma ilícita e abusiva e com a finalidade desviada, ao promover as representações.

Nº do processo: 2002.01.1.097473-6

Autor: (LC)

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