TJ-RS publica decisão favorável à construtora em ação de repactuação de dívidas sob as regras da Lei do Superendividamento

Essa mesma Lei regulamentou as condições que tornam o consumidor superendividado e determinou quais dívidas podem ser repactuadas, nessa hipótese, para evitar impactos para a subsistência do devedor

Fonte: TJRS

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Reprodução: Pixabay.com

A Lei Federal nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, trouxe parâmetros de boas práticas para o mercado envolvendo a transparência sobre aplicação de juros, comunicação de dívidas, avaliação de crédito e renegociação de débitos. Essa mesma Lei regulamentou as condições que tornam o consumidor superendividado e determinou quais dívidas podem ser repactuadas, nessa hipótese, para evitar impactos para a subsistência do devedor.


Um ponto de atenção, é que a Lei do Superendividamento exclui as dívidas de financiamentos imobiliários e de créditos com garantia real do procedimento de repactuação de dívidas, estabelecido nesse normativo. Cabendo às incorporadoras, loteadoras e instituições bancárias, que financiam a aquisição de imóveis, por outro lado, respeitar os demais parâmetros fixados na mencionada Lei, incluindo, por exemplo, a avaliação prévia das condições de crédito do consumidor de unidade imobiliária e/ou lote.


Recentemente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), publicou, em primeira instância, uma decisão que reforça a exclusão dos contratos imobiliários do procedimento de renegociação regulamento pela Lei de Superendividamento. Devido a pandemia, o autor da ação em análise pleiteou a renegociação de suas dívidas, arrolando a incorporadora como uma de suas credoras, informando que o abalo financeiro vivido prejudicou sua subsistência.


A demanda foi julgada perante o Programa de Gestão de Superendividamento (projeto do Tribunal do Rio Grande do Sul), órgão que concentrou o atendimento e tramitação das ações sobre o tema no estado. O Magistrado apontou, em sentença já transitada em julgado, que a Construtora não deveria compor a lide pois, a Lei do superendividamento veda sua participação. Por consequência, a ação foi extinta em relação à MRV, sendo acolhida a sua preliminar de ilegitimidade passiva.


Abordada sobre o tema, Letícia Gonçalves Nunes, gestora jurídica da MRV&CO, reforçou que: “A MRV informa seus clientes de forma clara sobre os impactos financeiros que eles irão enfrentar em sua jornada”, ela destacou que “A companhia tem várias estratégias nesse sentido. Uma delas é uma série de vídeos no YouTube, chamada “Let’s Help” (clique aqui), em que são abordados temas como INCC e jornada financeira. Outra, é a utilização de técnicas de legal design, em vários documentos, incluindo o Contrato de Promessa de Compra e Venda, que possui, por exemplo, uma representação gráfica da concomitância de algumas parcelas”, por fim, também destacou que “no próprio Contrato, a MRV indica os canais de atendimento extrajudiciais que o Cliente deve buscar, para solucionar seus impasses, incluindo a renegociação de dívidas, indicando de forma clara e destacada, por exemplo, o número de telefone do atendimento ao cliente e o consumidor܂gov”.


Em 2023, a MRV foi uma das empresas que participou do Desenrola Brasil (entenda mais clicando aqui), programa de renegociação de dívidas do governo federal, direcionado aos brasileiros negativados no SPC/Serasa e outros. Na oportunidade, a incorporadora ofereceu aos seus clientes elegíveis descontos de até 67%.

Palavras-chave: Decisão Favorável Ação de Repactuação de Dívidas Regras Lei do Superendividamento

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