TJ reforma decisão e manda demitir sobrinha de vereadora

Ao examinar o caso em duplo grau de jurisdição, Fausto Diniz entendeu que as provas demonstradas nos autos comprovam de forma cristalina a situação irregular da servidora no Poder Legislativo Municipal de Aporé, configurando prática de nepotismo.

Fonte: TJGO

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Com base na recente Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal (STF), que pôs fim à prática do nepotismo nos Três Poderes, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do juiz convocado Fausto Moreira Diniz e reformou decisão do juízo de Itajá que concedeu segurança à servidora da Câmara Municipal de Aporé, Sandra Maria da Silva. A decisão singular garantia à servidora a permanência no cargo comissionado de assessora parlamentar apesar de ela ter sido exonerada pela Presidência da Câmara em razão de ser sobrinha da vereadora Valéria Cristina da Silva.

Ao examinar o caso em duplo grau de jurisdição, Fausto Diniz entendeu que as provas demonstradas nos autos comprovam de forma cristalina a situação irregular da servidora no Poder Legislativo Municipal de Aporé, configurando prática de nepotismo. O magistrado levou em consideração ainda o fato de que tal ato se deu em cumprimento ao Termo de ajustamento de conduta firmado pelo presidente da Câmara Municipal de Aporé com Ministério Público de Goiás (MP-GO), em que ficou estabelecida a demissão de todos os servidores que possuem parentes até o terceiro grau ou que ocupem cargos de provimento em comissão ou contratação temporária. "A ação contundente do MP na perseguição ao nepotismo é correta, pois compete ao parquet promover a defesa da ordem jurídica e, sobretudo, zelar pela defesa do patrimônio público e pelo patrocínio dos interesses sociais", asseverou.

Lembrando que a contratação de parentes para o exercício de cargo em comissão ofende os princípios que norteiam a administração pública, o magistrado citou o artigo 37, caput, da Constituição Federal, que consagrou o princípio da moralidade administrativa como vetor da atuação da administração pública. "Uma vez provocado, deve o Poder Judiciário, a quem em último grau compete exercer o controle depurador dos excessos da administração pública; não restringir a questão somente ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas verificar também a observância dos princípios da moralidade, impessoalidade e do interesse público", pontuou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Apelação em Mandado de Segurança. Nomeação de Parente no Legislativo Municipal. Nepotismo. Exoneração. Ilegalidade e Arbitrariedade Não Configuradas. Ausência de Direito Líquido e Certo. Matéria Objeto da Súmula Vinculante nº 13 do STF. 1 - Consoante a jurisprudência dominante, baseada nos princípios que regem a administração pública (Art. 37 da CF/88) não revela ilegalidade o ato de exoneração de servidor ocupante de cargo comissionado, principalmente se caracterizada prática de nepotismo. 2 - Merece ser reformada a sentença que concede a segurança, conferindo efetividade a ato violador de princípios constitucionais e mantendo no cargo servidora que possui parentesco com membro da Câmara Municipal. Questão Objeto da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal que pôs fim à prática de nepotismo nos três poderes e que na prática deve ser observada pelos magistrados em qualquer esfera de atuação. 3 - Remessa e apelo conhecidos e providos. Sentença reformada". Duplo Grau de Jurisdição nº 15.446-1/197 (200702874579), de Itajá. Acórdão de 6 de novembro de 2008.

Palavras-chave: vereador

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