TJ reduz pensão de 22 para 11 salários: verba não deve fomentar o ócio

O TJ concluiu que o valor da pensão é excessivo, mesmo levando em conta que a ex-mulher, já com 60 anos, não exerce qualquer ativada remunerada há 45 anos

Fonte: TJSC

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A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em agravo de instrumento relatado pelo desembargador Monteiro Rocha, minorou de 22 para 11 salários-mínimos (de R$ 13.684 para R$ 6.842) o valor de pensão alimentícia provisória, arbitrada em ação de divórcio litigioso que tramita em comarca do interior.


Embora admita a necessidade de a mulher receber pensão – já que, aos 60 anos, desde os 45 não exerce qualquer atividade remunerada -, a câmara anotou que o valor arbitrado na origem é excessivo.


“A verba alimentar arbitrada entre ex-cônjuges não deve representar fomento ao ócio ou estímulo ao parasitismo”, anotou o relator. O ex-marido, médico e sócio de uma clínica na região, pediu no agravo a desoneração da obrigação, ou sua redução para 2,75 salários-mínimos (R$ 1.710).


Argumentou não ter condições de manter o alto padrão de vida que ostentava durante o casamento, já que os custos operacionais e de manutenção da clínica estão muito elevados. Completou ainda que cobre boa parte dos gastos da ex-mulher e da filha, já maior de idade, de forma que não tem condições de suportar mais esse ônus. Ele alegou renda mensal líquida de R$ 23 mil, embora constem de sua declaração de imposto de renda outras fontes de remuneração.


“Ponderando os elementos presentes nos autos, bem como o fato de que a ação principal - divórcio litigioso - está em fase de alegações finais, considero razoável minorar os alimentos para 11 salários-mínimos (…), até que o magistrado a quo, à vista das provas produzidas, reexamine o direito alimentar da agravada e, se for o caso, fixe o quantum definitivo”, definiu o relator. A decisão foi unânime.

Palavras-chave: Divórcio; Pensão; Excesso; Redução

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