TJ nega recurso que pedia indenização por desapropriação de área

A 5ª Turma Cível, em sessão realizada na última quinta-feira (18), negou provimento à Apelação Cível nº 2009.017454-6, originária de Campo Grande, de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.

Fonte: TJMS

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A 5ª Turma Cível, em sessão realizada na última quinta-feira (18), negou provimento à Apelação Cível nº 2009.017454-6, originária de Campo Grande, de relatoria do Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Por unanimidade, foi mantida a decisão em que o magistrado de 1º grau declarou prescrito o direito de a Sociedade Miguel Couto dos Amigos do Estudante receber do município de Campo Grande indenização, decorrente da desapropriação indireta de uma área de terra de mais de 17.000m2, para abertura da atual Rua Ceará entre a Rua Joaquim Murtinho e a Avenida Ricardo Brandão.

Segundo o voto do relator , Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, em relação a essa área o ?julgador de primeiro grau sustentou que ocorreu a sua desapropriação indireta, mas que a pretensão da autora apelante ao recebimento da indenização estava atingida pela prescrição, em razão de o processo administrativo em que se postulou a indenização e que tramitou perante a municipalidade durante longo período (1986 até 2005) não ter o condão de suspender o prazo prescricional?.

De acordo com o voto do relator, no passado distante, a referida área havia sido prometida para doação ao Município. Diante disso, em procedimento administrativo, o Município de Campo Grande reconheceu não ter a Sociedade Miguel Couto dos Amigos do Estudante nenhum direito à indenização porque, além da promessa de doação, o apossamento teria ocorrido com o consentimento da própria sociedade apelante. Concluiu o relator que, se, no pedido administrativo tivesse ocorrido o reconhecimento do direito da sociedade em obter indenização é que se teria por interrompida a prescrição, o que não ocorreu no caso dos autos.

O Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, ao encerrar o seu voto, proclamou que: ?A interrupção da prescrição tem lugar, conforme o artigo 172, V, do antigo Código Civil, e 202, VI, do novo, "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do direito pelo devedor". Assim, somente se no pedido administrativo houver reconhecimento do direito é que se terá interrompida a prescrição, o que não ocorreu no caso em tela, em que o pedido foi indeferido porque a autora prometeu efetuar a doação da área apossada, o que demonstra ter a ocupação da área ocorrida com o seu consentimento, com o afastamento do esbulho possessório caracterizador da desapropriação indireta?.

Palavras-chave: desapropriação de área

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