TJ nega indenização em fim de relação

?O simples término de um relacionamento não se reveste da ilicitude que a autora pretende lhe imputar. Ademais, o réu tem o direito de romper sua relação conjugal com a autora, se esta for a sua vontade?, ressaltou o desembargador

Fonte: TJMG

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Por falta de provas quanto aos danos morais sofridos, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido da indenização que A.G.R. pretendia receber do ex-companheiro, M.A., pelo fim do relacionamento.


A.G.R. e M.A. mantinham relacionamento estável. Ela alega que o rompimento repentino da relação afetiva por parte de M.A. lhe causou angústias e humilhações. Ela ressaltou que sofreu com o abandono e desprezo do ex-companheiro, tendo que se mudar com a filha pequena da capital paulista, onde moravam, para a casa dos pais no município de Itapeva, no Sul de Minas. Afirmou que a notícia da separação se espalhou pela cidade, por ser um local pequeno, causando-lhe dano moral, uma vez que sua honra foi violada.


M.A. contestou afirmando que não praticou ato ilícito e que o relacionamento terminou de forma normal, com a concordância da parceira e sem qualquer tipo de agressão. Ele alegou ainda que a partilha dos bens do casal já foi resolvida e que ele está pagando a pensão alimentícia da filha regularmente. Afirmou que não tem culpa se a ex-companheira está sofrendo humilhações na cidade dela.


O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido.


O desembargador Tibúrcio Marques, relator do recurso, considerou que A.G.R. apenas afirmou, sem comprovar, que sofreu dano moral. “O simples término de um relacionamento não se reveste da ilicitude que a autora pretende lhe imputar. Ademais, o réu tem o direito de romper sua relação conjugal com a autora, se esta for a sua vontade”, ressaltou.


Com estes argumentos, o magistrado confirmou integralmente a sentença de 1ª Instância do juiz André Luiz Polydoro, da comarca de Camanducaia. Os desembargadores Tiago Pinto e Maurílio Gabriel concordaram com o relator.


Processo nº: 0210245-25.2009.8.13.0878

Palavras-chave: Relacionamento; Término; Alegações; Prova; Indenização

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1 Comentários

Valdson Rangel Alecrim Procurador Federal Aposentado29/01/2011 17:55 Responder

Estão absolutamente certos os Insignes Desembargadores que proferiram dito Acórdão, vez que, não se vislumbra nehum liame autorizativo para tal indenização. E mais, nenhum ex-marido ou ex-mulher, casados ou em União Estável são instância Previdenciária.

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