TJ nega habeas corpus e mantém ação sobre sonegação fiscal no Oeste

De acordo com os autos, o acusado prestava informações falsas no laudo de avaliação dos bens oferecidos à integralidade do capital das empresas de propriedade do corréu

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara Criminal negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de um homem acusado de alterar valores de seus bens, com o objetivo de, ficticiamente, inserir-se em patamar empresarial isento de impostos ou com redução significativa deles. A acusação é de falsidade ideológica.


No recurso ao Tribunal, a defesa pediu anulação do processo, já que, afirma, a denúncia não foi formalmente recebida pelo juiz da comarca. A intenção do impetrante era o trancamento da ação penal.


Acrescentou que a denúncia baseou-se em prova ilegal, pois o MP o teria ouvido como testemunha, não como indiciado. Requereu, por isso, a extração de seu depoimento dos autos. Disse que a ação envolve, também, bens de propriedade do corréu (outro sócio); que a assembleia dos acionistas é quem deve deliberar acerca da aprovação, ou não, das avaliações dos bens, e não a Justiça; e que não teve a intenção de cometer os delitos de que está sendo acusado - compra e venda fraudulenta de suínos, além de sonegação tributária. Esses crimes teriam ocorrido com o cometimento de falsidade ideológica.


De acordo com os autos, o acusado prestava informações falsas no laudo de avaliação dos bens oferecidos à integralidade do capital das empresas de propriedade do corréu. A relatora do habeas, desembargadora Marli Mosimann Vargas, disse que "há, nos autos, indícios suficientes do crime, tanto quanto de sua autoria, apontando para o paciente do habeas."


A Câmara observou, ainda, que o habeas corpus não tem cabimento para análise dessas matérias, pois, segundo a relatora, "a instrução do processo, na comarca, tratará, minuciosamente, de cada uma delas." A votação foi unânime.

 


HC n. 2010.067926-0

Palavras-chave: Habeas Corpus; Sonegação Fiscal; Falsificação Ideológica; Crimes

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