TJ mantém indenização por ruptura de falange

Fonte: TJGO

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O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 1ª Câmara Cível, manteve a condenação da Metalurgia Matarazzo Centro Oeste Ltda. ao pagamento de indenização e pensão a Antônio Elias de Carvalho, que teve ruptura traumática da 1ª falange do 3º dedo da mão esquerda quando fazia a limpeza da máquina que operava. A sentença proferida pelo juiz William Fabian de Oliveira Ramos, então na 2ª Vara Cível da comarca de Luziânia, foi de15 salários mínimos, a título de danos morais, além de uma pensão mensal de meio salário mínimo, incluindo o 13º salário, até a data em que Antônio completar 65 anos de idade, ficando livre do pagamento se ele morrer. O magistrado considerou a culpa concorrente de ambas as partes. Seguindo o desembargador-relator Vitor Barboza Lenza, por unanimidade, o Colegiado negou provimento aos recursos interpostos na apelação cível.

Lenza ponderou que a indenização mede-se pela extensão do dano e que nesta ação ficou configurado o ato ilícito indenizável, restando caracterizado o dano e a culpa concorrente de ambos os litigantes "Antônio foi imprudente ao tentar efetuar a limpeza de um equipamento, estando o mesmo ligado, e que de forma distraída, estendeu a mão para além da distância de segurança das engrenagens da máquina e a ré foi negligente porque se omitiu em colocar proteção na polia e na engrenagem do equipamento causador do dano", enfatizou o relator.

Segundo os autos, em 7 de janeiro de 2001, às 14 horas, Antônio, em pleno turno de trabalho, nas dependências da metalúrgica foi atingido pela engrenagem abaixo da curlingadeira com a qual trabalhava, provocando-lhe ruptura traumática da 1ª falange do 3º dedo da mão esquerda.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível em Procedimento Sumário. indenização por Dano Material e Moral. Mutilação de Membro. Trabalhador. Culpa Concorrente. 1- A atenuação ou exclusão da responsabilidade pode se dar com a culpa concorrente ou exclusiva do trabalhador na produção da lesão, o que deve ser provado por quem invoca, e quando resta provada a culpa concorrente apenas diminui o quantum indenizatório. 2- A indenização deve ser fixada nos termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atentos à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Apelos conhecidos e improvidos". Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 78.853-6/190 - 200401007680, em 28 de junho de 2005. (Lílian de França)

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