TJ mantém decisão que obriga banco a restituir cobrança

A 3ª Câmara Cível de Goiânia manteve decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás, Jairo Ferreira Júnior, que determinou que o Banco do Brasil restituísse ao produtor agrícola Rones Ferreira a diferença de 43,04%, relativa à cobrança indevida de correção monetária referente a empréstimo rural.

Fonte: TJGO

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A 3ª Câmara Cível de Goiânia manteve decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás, Jairo Ferreira Júnior, que determinou que o Banco do Brasil restituísse ao produtor agrícola Rones Ferreira a diferença de 43,04%, relativa à cobrança indevida de correção monetária referente a empréstimo rural. O relator, acompanhado por unanimidade, negou a apelação interposta pelo Banco do Brasil de que a correção monetária devida às cadernetas de poupança seria pelo IPC, de 84,32%, e não pelo Bntf, de 41,28%.

De acordo com a decisão, a Lei nº 8.024/90, que instituiu o Plano Collor e determinou o bloqueio dos saldos das cadernetas de poupança superiores a CZN$ 50 mil (cruzados novos), também instituiu o BNT Fiscal de 41,28% como índice de atualização dessas quantias. Já os saldos mantidos com instituições financeiras e convertidos em cruzeiros foram corrigidos pelo IPC, que somou 84,32%. ?Logo, por ser um índice menor, todos os saldos de cadernetas de poupança até março de 1990 foram corrigidos pelo BNTF, assim, a dívida do produtor rural, vinculada à caderneta de poupança, também deveria ter sido corrigida com esta variação?, afirma a decisão. A sentença, entretanto, foi reformada no que diz respeito ao momento para aplicação da correção monetária, devida a partir do ajuizamento da ação.

A ementa recebeu a seguinte redação: ?Apelação Cível. Ação de Restituição de Importâncias Pagas. Cédula Rural Pignoratícia. Cerceamento de Defesa. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Prescrição. Inocorrência. Correção Monetária. Março de 1990. BTNF. 1. Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipada da lide, quando presentes nos autos provas suficientes ao convencimento do julgador, vez que se trata de matéria exclusivamente de direito. 2 ? Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que está fundamentado na Lei nº8.024/90, que aprovou Medida Provisória nº 168/90, sendo portanto juridicamente possível. 3 ? nas ações de restituição de importâncias pagas com relação à remuneração das cadernetas de poupança de março de 1990, a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil/1916, vigente à época, aplicando-se a regra de transição do art.2.028 do Código Civil. 4 ? Constatado que na cédula de crédito rural juntada aos autos, foi prevista correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, deve sofrer indexação, no mês de março de 1990, com base no mesmo critério que serviu à atualização do saldo de Cruzados Novos bloqueados, ou seja, o BNT Fiscal correspondente a 41,28%, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5 ? A correção monetária é devida a partir do julgamento da ação, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.899/81 e juros moratórios, a partir da citação. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida.?

Palavras-chave: banco

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