TJ mantém condenação por adulteração de gasolina

O proprietário do posto de combustível foi condenado a dois anos de detenção por crime contra a ordem econômica

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto por um proprietário de posto de combustível condenado pelo Juízo de Primeiro Grau a dois anos de detenção por crime contra a ordem econômica, previsto na Lei nº. 8.176/91 (adulteração de combustível). O relator da Apelação nº 13973/2010, desembargador Gérson Ferreira Paes, sustentou que a materialidade do crime e sua autoria restaram comprovadas pelos depoimentos do apelante, além das demais provas que instruem o processo, constituindo elementos suficientes para a decisão de condenação.
 
No recurso, o apelante requereu a absolvição do crime de adulteração de combustível e contestou a pena privativa de liberdade, que foi substituída pelo próprio Juízo de Primeiro Grau por outra restritiva de direitos, com igual duração, na forma de prestação de serviço à comunidade. O apelante alegou que a materialidade do delito não restou comprovada e que a adulteração, em si, estaria de acordo com a legislação atual.
 
Consta dos autos que a empresa do ora apelante recebeu fiscalização da Agência Nacional de Petróleo (ANP), em 27 de julho de 2000. Na ocasião foi coletada amostra do combustível gasolina tipo “C”, sendo a amostra enviada para análise do laboratório do Centro de Pesquisa e Análise Tecnológica da Universidade Federal do Rio de Janeiro – Cepat. 
 
O laudo do laboratório comprovou a comercialização de combustível adulterado, em desacordo com as exigências da agência reguladora, apresentando 26% de álcool misturado à gasolina, quando o máximo permitido é 24%. “Ficou demonstrado de forma clara que o apelante vendia produto adulterado como forma de obter vantagem econômica ilícita em detrimentos dos consumidores”, enfatizou o relator. 
 
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Teomar de Oliveira Correia (revisor) e pelo desembargador Alberto Ferreira de Souza (vogal).

 

Apelação nº 13973/2010

Palavras-chave: Ordem Econômica Posto de Combustível Adulteração de Gasolina Condenação

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2 Comentários

RAFAEL autonomo23/11/2010 10:05 Responder

Condenado a \\\"prestação de serviços a comunidade\\\"! O mesmo que \\\"aposentadoria compulsória\\\"! Continúa a mesma lerda... e rindo na nossa cara!

Robson Sinomar Q. da Silva Consultor Jurídico23/11/2010 11:03 Responder

O cidadão em comento não deve ter sentido nem um pouquinho envergonhado de mentir, que seu crime é permitido em lei. Se a fiscalização atuasse a contento também no Distrito Federal, pelo menos meia dúzia de megas-proprietários de postos de abastecimento iriam em cana. Até no posto habitual no qual abasteço, que julgava de confiança, ultimamente vejo água saindo aos borbotões, do cano de descargua, quando o meu veículo é movido a gasolina - isso sem falar nos preços tabelados em todos eles, sem a benéfica livre concorrência. Aumenta em um, aumenta em todos; ou o mesmo desconto que um oferece, também é ofertado por todos os outros, encerrando-se no mesmo dia e voltando com preços iguais em seguida, sempre maiores que os anteriores. PELO AMOR DE DEUS, TRAGAM ESSES FISCAIS DO MT PARA O DF !!!!

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