TJ mantém condenação de PMs pela morte de jornalista em Porto Ferreira

O jornalista foi assassina em um bar pelos PMs. De acordo com os autos, ele publicava várias reportagens críticas à atuação dos policiais militares de Porto Ferreira

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça negou, por unanimidade, recurso impetrado pelos PMs A.C.A.,  P.C.R.  e E.L.R. e pelo comerciante C.A.C. e manteve a condenação dos quatro pela morte morte do jornalista L.C.B.F., ocorrida na noite de 5 de maio de 2007 em um bar de Porto Ferreira, no interior do Estado.


Todos foram condenados em júri popular que terminou na madrugada do dia 25 de março de 2010. Os PMs E.L.R. e A.C.A. e o comerciante C.A.C., o Nego, foram condenados a 18 anos e 4 meses de prisão em regime fechado por homicídio duplamente qualificado (por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima), por tentativa de homicídio (os tiros atingiram também um homem que estava no bar) e por formação de quadrilha armada. O também PM P.C.R. foi condenado à pena de 16 anos e quatro meses de prisão em regime fechado, mas foi absolvido da acusação de formação de quadrilha.


O jornalista  L.C.B.F., então com 37 anos de idade, foi assassinado com dois tiros de espingarda calibre 12 num sábado, no Bar das Araras, em Porto Ferreira. Foi ele quem denunciou o aliciamento de menores por cinco vereadores da cidade, que acabaram presos. Ele também publicava várias reportagens críticas à atuação dos policiais militares de Porto Ferreira, denunciando, inclusive, a ligação de PMs com práticas criminosas, o que teria motivado o assassinato. O crime despertou o interesse de vários organismos internacionais de defesa da liberdade de imprensa e dos direitos humanos.


Os quatro condenados pelo crime recorreram da sentença alegando, em preliminar, fraude processual e prova ilícita, e, no mérito, que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, tendo em vista a insuficiência de provas para embasar as condenações.No acórdão da apelação nº 0470544-02-2010.8.26.0000, o relator, Desembargador Ivo de Almeida, afastou a preliminar arguida pela defesa e, quanto ao mérito, decidiu que “no caso, não há falar que a decisão dos senhores jurados afrontou o contexto probatório. Eles não acreditaram na versão exculpatória apresentada pelas defesas”. Segundo o acórdão, “o entendimento que prevalece em casos como o dos autos é no sentido de que, interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri sob o fundamento desta ter sido manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, não sendo esta a hipótese ‘sub judice’”. O voto do relator foi seguido pelos demais desembargadores da 2ª Câmara de Direito Criminal.


Atuou em segunda instância pelo MP o Procurador de Justiça Reginaldo Martins Costa.

Palavras-chave: Polícia militar; Jornalista; Condenação; Publicações

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