TJ mantém bloqueio de bens de gestores de Colônia de Leopoldina

Ação denuncia contratação irregular de servidor público, locação sem licitação, depósitos de importâncias na conta bancária do secretário municipal, arrecadação irregular de tributos, gestão informal de ?folha de pagamentos? e o pagamento de remuneração a terceiros sem prévio empenho

Fonte: TJAL

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O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), indeferiu o pedido de efeito suspensivo à liminar deferida pelo juiz de primeiro grau no agravo de instrumento interposto por Cássio Henrique Reis de Amorim Urtiga, prefeito do município de Colônia de Leopoldina, e Manuílson Andrade Santos, secretário municipal. A decisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (04).


O juiz de primeiro grau, acatando pedido formulado pelo Ministério Público Estadual (MPE), determinou o afastamento da função pública de alguns réus (todos secretários municipais, com exceção do prefeito), a indisponibilidade de seus bens, a quebra dos sigilos fiscal e bancários e a busca e apreensão de documentos em poder do município.


O MPE propôs ação de improbidade administrativa cumulado com ressarcimento ao erário contra os agravados em novembro de 2010, buscando responsabilizá-los pelas seguintes irregularidades: contratação irregular de servidor público, contratação irregular (locação sem licitação) de uma motocicleta, depósitos de importâncias destinadas ao programa de combate à febre aftosa diretamente na conta bancária do secretário municipal, arrecadação irregular de tributos municipais incidentes sobre o abate de animais no matadouro e seu transporte, gestão informal de uma “folha de pagamentos” sem escrituração contábil e o pagamento de remuneração a pessoas não integrantes da administração pública sem prévio empenho.


Pleito pela extinção do processo


Através do agravo de instrumento, o prefeito e os secretários municipais de Colônia de Leopoldina requereram a extinção do processo sem julgamento do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo. No mérito, querem o reconhecimento da ilegalidade da apreensão dos documentos, pleiteando liminar para revogar definitivamente a decisão que afastou-os dos cargos e pelo desbloqueio imediato de seus bens e da quebra dos sigilos fiscal e bancários.


Para o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan de Albuquerque Melo, não se pode acolher a alegação de que não houve indícios suficientes para deferir as medidas cautelares propostas pelo Ministério Público. “Foi colecionado ao processo farta documentação que indica que os tributos municipais, no caso, taxas incidentes sobre a utilização do matadouro público, não eram devidamente cobradas, mas recolhidas de maneira informal e, em seguida, constituindo um fundo denominado pelo MPE de folha de pagamento do matadouro”, explicou o desembargador.


Pagamento irregular


Ainda de acordo com o relator, esse fundo era gerido para pagar diversas pessoas que supostamente haviam prestado serviços no matadouro municipal, que seriam servidores irregulares, pois prestaram serviço ao município sem terem sido aprovadas em concurso público.


“Esse fato por si só já demonstra uma grave irregularidade, vez que, em tese, tributos deixaram de ser recolhidos e verbas públicas arrecadadas não foram contabilizadas dentro do orçamento municipal. Calcula o MPE uma movimentação irregular de quase R$ 125 mil”, destacou Airan.


Ao explicar o indeferimento do pedido de suspensão da liminar, o desembargador Tutmés Airan justifica ainda que o bloqueio de bens tem por objetivo resguardar futuros ressarcimentos ao erário em caso de comprovação da dilapidação patrimonial, e a quebra de sigilo bancário e fiscal é perfeitamente adequada ao caso, vez que apta a comprovar eventual evolução patrimonial dos acusados.
 

 

Palavras-chave: Irregularidades; Improbidade administrativa; Gestores; Indeferimento; Bloqueio

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