TJ manda empresa de transporte indenizar passageira

Redação da ementa.

Fonte: TJGO

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Seguindo voto do relator, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que a Empresa Gontijo de Transporte indenize em R$ 4 mil a passageira Nara Florêncio da Silva por danos morais. Ela embargou em Jequié (BA) com destino à Uberlândia (MG), de onde iria para casa de sua mãe, em Castelêndia (GO). Teve sua bagagem extraviada e, sem dinheiro, foi obrigada a pedir ajuda a terceiros, a 1 hora da madrugada, porque a transportadora ? mesmo após o extravio ? a deixou a 4 quilômetros da cidade goiana, numa rodovia.

?Entendo que esta situação foi bastante constrangedora, além de muito assustadora para a apelada, haja vista que ela, sozinha, sofreu muita aflição e angústia quanto a possível abordagem de malfeitores?, justificou o relator.

Para o magistrado, apesar de Nara, por boa fé, ter assinado recibo de ressarcimento no valor de R$ 1,06 mil por danos materiais e morais, a quantia é bastante irrisória para reparar prejuízos decorridos do sumiço de sua bagagem. Além de roupas e documentos pessoais, a mulher trazia a quantia de R$ 6 mil dentro da mala. A decisão é de 18 de março.

A ementa recebeu a seguinte redação:

Apelação Cível. Recurso Adesivo. Ação de reparação de danos. Extravio de bagagens. Danos morais e materiais. Configurados. Vedação do Venire contra Factum Proprium. Valor da Indenização Razoável. Sucumbência recíproca. Distribuição do ônus da sucumbência. 1- Nas relações jurídicas, as partes não devem agir de forma contraditória, haja vista que este comportamento viola o princípio da boa fé objetiva em razão do venire contra factum proporium. 2 ? A empresa de transporte não pode administrativamente reconhecer a ocorrência dos danos materiais e moral e, posteriormente, negá-los em juízo. 3- A indenização por danos materiais deve ser fixada de forma a promover o devido ressarcimento do lesionado. 4 ? No arbitramento do quantum indenizatório referente ao dano moral, deve-se buscar a concretização da função pedagógica, punitiva e reparatória da indenização, sempre levando em consideração as condições financeiras do agente que promoveu o dano e da vítima e a extensão do dano para que não haja enriquecimento sem causa, ocorra a devida repressão e previna a reincidência. 5 - Havendo sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos às partes proporcionalmente. Inteligência do artigo 21, caput do Código de Processo Cívl. 6 ? Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.

Palavras-chave: transporte

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