TJ isenta responsabilidade de município

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma moradora contra o município de Contagem.

Fonte: TJMG

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A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso de uma moradora contra o município de Contagem. A autora, que teve a casa atingida por um galho de árvore, requereu a responsabilização do Município pelos danos morais e materiais sofridos. Para o relator do processo, desembargador Bitencourt Marcondes, ficou comprovado que a culpa pelo ocorrido é da própria moradora, pois a árvore se encontrava em sua residência e não foram tomadas as providências devidas, conforme orientação do Município.

No recurso, ajuizado contra o Município de Contagem, a moradora alegou que a poda da árvore (flamboyant gigante) era obrigação do município. Alegou ainda que já havia encaminhado pedido ao Município para que fosse providenciada a poda.

Conforme os autos, a árvore se encontrava na propriedade da apelante, e não no passeio público. Em 1º de março de 2006, a moradora requereu ?informações/providências? ao Município sobre a ?viabilidade de corte de árvore? em sua residência, afirmando, na ocasião, não possuir meios para realizar a poda, ?em virtude de se tratar uma árvore gigante?, bem como do perigo decorrente da proximidade com a rede elétrica.

Ainda de acordo com os autos, em 8 de março de 2006, a Administração se manifestou, autorizando a supressão do vegetal, tendo em vista a necrose na base do tronco, conforme vistoria técnica realizada em 6 de março de 2006. Na ocasião, o Município observou que o serviço seria executado pela requerente e que a mesma deveria contratar uma empresa especializada e autorizada pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF). No entanto, a moradora deixou de tomar as providências necessárias para realizar o corte, já autorizado, e, em 14 de abril de 2006, parte da árvore caiu na residência da moradora, danificando o telhado.

Para o relator da ação, desembargador Bitencourt Marcondes, não houve omissão estatal; ao contrário, a Administração agiu rapidamente, concedendo autorização para a supressão uma semana depois do pedido administrativo, não podendo, contudo, incumbi-la de proceder à poda, tendo em vista a localização da árvore (dentro da propriedade da apelante).

Acrescentou que a alegação da moradora de não possuir condições de realizar o corte não se sustenta, pois, assim que houve a queda parcial da árvore, a apelante autorizou o Corpo de Bombeiros Militar a efetuá-lo, sem qualquer custo.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Fernando Botelho e Edgard Penna Amorim.

Palavras-chave: município

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