TJ entende que município não foi negligente em atendimento médico

Pelas provas dos autos, o relator entendeu que não houve negligência no atendimento prestado, ainda que, infelizmente, não tenha sido suficiente para salvar a vida do filho dos autores

Fonte: TJMG

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso ajuizado contra o município de Uberaba pelos pais de um rapaz que faleceu em decorrência de um infarto agudo. Os pais atribuíram o ocorrido à negligência do serviço de saúde do município e pleitearam indenização por danos morais e materiais. No entanto, para o TJ não ficou comprovada a falha na prestação do serviço prestado.


Em Primeira Instância, o pedido dos pais foi julgado improcedente. Inconformados, recorreram ao TJ alegando que o município não prestou o devido atendimento ao filho falecido. Informou que, mesmo estando com sintomas característicos de infarto, foi liberado sob o fundamento de encontrar-se estressado. Disse ainda que se tivesse sido enviada uma ambulância equipada com recursos de pronto atendimento, seria evitada a morte do filho.


Para o relator da ação, desembargador Corrêa Junior, inexistem elementos suficientes a sustentar a tese de que teria sido falha a prestação de serviço de saúde por parte do município. Considerou a ficha de regulamentação médica, na qual consta que o atendimento médico foi solicitado pelo pai da vítima às 2h45 e a ambulância chegou ao local às 2h50. “Logo, em que pese a fatalidade ocorrida, não se vislumbra a excessiva demora no atendimento da vítima”, ressaltou.


Quanto à alegação de impropriedade da ambulância enviada, o relator argumentou que, conforme os autos, o encaminhamento se deu em razão das informações repassadas no momento do chamado. “E, tão logo verificado o estado de saúde do paciente, foi solicitado o envio de Unidade de Suporte Avançado para interceptar a ambulância, o que, todavia, lamentavelmente, não impediu o óbito”, completou o magistrado.


Pelas provas dos autos, o relator entendeu que não houve negligência no atendimento prestado, ainda que, infelizmente, não tenha sido suficiente para salvar a vida do filho dos autores.


Votaram de acordo com o relator os desembargadores Edilson Fernandes e Selma Marques.


Processo nº 1.0701.11.001412-6/001

Palavras-chave: negligência indenização danos morais serviço público de saúde

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