TJ entende que bagatela não se aplica para casos de réus reincidentes

"Para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não possuir antecedentes", considerou o relator

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve condenação da comarca da Capital e negou a aplicação do princípio da bagatela para dupla já reincidente em crimes contra o patrimônio. Fabiano Cunha e Fabiano Camargo foram condenados por tentativa de furto qualificado. O primeiro recebeu pena de dois anos e dois meses; o segundo, dois anos e quatro meses, ambas em regime semiaberto.


De acordo com a denúncia, na madrugada de 19 de outubro do ano passado, a dupla invadiu um imóvel em construção no bairro Estreito, em Florianópolis, e de lá subtraiu um carrinho de mão e uma saca de 50 kg de cimento. No entanto, a empreitada não teve êxito. Minutos depois, a Polícia, acionada por telefone, flagrou os acusados com a posse dos materiais de construção. Ambos, em recurso, postularam absolvição sob argumento da inexistência de provas. Cunha, além disso, pediu a aplicação do princípio da insignificância.


Para a Câmara, o conjunto probatório está, sim, consistente para embasar a decisão. Além do flagrante policial, o próprio Cunha chegou a confessar o delito.  “(...) Para o reconhecimento do crime de bagatela na hipótese de furto, além do valor ínfimo do bem, faz-se mister que o agente preencha outros requisitos, dentre os quais não  possuir antecedentes. Assim, existindo nos autos prova de que os apelantes praticam habitualmente delitos contra o patrimônio, como revelam suas folhas de antecedentes, afigura-se inadmissível”, concluiu o relator da matéria, desembargador Sérgio Paladino.

Palavras-chave: Bagatela; Réu; Reincidência; Furto; Provas

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