TJ é favorável a aborto em caso de risco de morte para a mãe

A gestante ajuizou o pedido de interrupção da gravidez por ocorrência de má-formação cerebral no feto

Fonte: TJMG

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Um pedido de interrupção de gravidez por ocorrência de má-formação cerebral no feto – encefalocele – e risco de morte para a gestante foi acolhido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em julgamento realizado na última quinta-feira. O pedido havia sido negado em Primeira Instância. O julgamento ocorreu em segredo de Justiça.

 
Os desembargadores entenderam pela concessão do alvará para a realização do aborto, mas o pedido ficou prejudicado uma vez que em 25 de janeiro foi constatada a morte do feto através de um exame de ultrassom. Dessa forma, no mesmo dia o parto foi induzido para a retirada do feto morto.

 
Apesar de o recurso ficar prejudicado, o desembargador relator, Luciano Pinto, enfatizou que os fundamentos da decisão favorável à interrupção da gravidez, nesse caso, devem “servir de alerta à necessidade de uma alteração não só legislativa a respeito do tema, mas também nos paradigmas dos órgãos judicantes”.

 
A gestante ajuizou o pedido em 6 de novembro de 2012, com 17 semanas de gestação, apresentando relatório médico assinado por três professores da UFMG, com indicação para aborto. Segundo o relatório, o feto apresentava “defeito de fechamento da calota craniana em região occipital” – encefalocele – enquanto a gestante, portadora de diabetes mellitus tipo 1, estava exposta a risco iminente de morte ou sequelas permanentes.

 
O juiz da Vara de Família, Sucessões e Ausências de Betim entendeu que a vara não tinha competência para julgamento do pedido e o encaminhou com urgência a uma das varas cíveis da comarca.

 
Em 19 de dezembro, o juiz da 3ª Vara Cível de Betim negou o pedido. De acordo com ele, não se pode considerar infalível o exame de ultrassonografia e não havia provas suficientes, pois não fora realizado qualquer outro exame, especialmente o de dosagem de alfafetoproteína.

 
No recurso ao Tribunal de Justiça, parecer do Ministério Público de 17 de janeiro foi contra a interrupção de gravidez.

 
O desembargador Luciano Pinto, em seu voto, ressaltou que o relatório médico apresentado foi subscrito por três médicos, “com pleno domínio da ciência que professam, tanto que membros de corpo docente da mais reputada escola médica deste Estado”.

 
“Aqui não se trata de proselitismo a favor da legalização do aborto, mas trata-se apenas de verificação sobre se há direitos fundamentais em prol da apelante”, afirmou.

 
“Se três médicos entendem necessária a interrupção imediata da gestação, para preservação da saúde da mãe, só há uma leitura possível, qual seja, a de que a vida da mãe está sob iminente risco”, continua o relator.

 
“Quem sabe sobre o momento de fazer ou não o aborto é o médico, não o legislador ou o juiz. É o médico que tem o domínio da ciência em questão. O legislador, no caso, delineia os parâmetros éticos. Daí a necessidade de um amplo diálogo entre legisladores e médicos, para que possa sobrevir uma reforma legislativa, a permitir o exercício da ciência médica, obviamente dentro de uma dimensão ética”, concluiu.

Palavras-chave: Aborto; Caso de Risco; Gravidez; Feto; Má-Formação

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