TJ determina que Estado pague advogada pelos serviços de defensoria dativa

A advogada ajuizou a ação em 2009, quando as 100 certidões emitidas em processos onde atuou pela Defensoria Dativa somavam R$ 15,5 mil

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Tubarão e determinou que o Estado de Santa Catarina pague 300 URH's (Unidade Referencial de Honorários) à advogada A.L.L. M.. Ela ajuizou a ação em 2009, quando as 100 certidões emitidas em processos onde atuou pela Defensoria Dativa somavam R$ 15,5 mil. Na decisão, a Câmara entendeu que o não pagamento caracteriza enriquecimento indevido sobre o trabalho alheio.


Na apelação, o Estado alegou que Ana Lúcia não poderia ajuizar a ação, o que caberia à OAB/SC (Ordem dos Advogados do Brasil), responsável pelo repasse dos valores depositados pela administração estadual aos profissionais. Assim, afirmou não existir previsão legal para autorizar o Estado a pagar diretamente, por violar os princípios da isonomia, sem respeito à ordem de apresentação das certidões expedidas nos processos.


O relator, desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, não reconheceu os argumentos. Para ele, apesar da legislação apontar a OAB/SC como administradora dos valores repassados pelo Estado, há decisões do TJSC reconhecendo que o advogado pode ingressar com ação de cobrança de URH's contra o Estado por ser titular de crédito legítimo e insatisfeito pelo devedor.


Logo, demonstrado por meio das competentes certidões o escorreito desempenho do munus público e sendo pública e notória - fato, aliás, sequer contestado pelo apelante - a dificuldade no pagamento de tal verba, a considerar a escassez e a inconstância de recursos destinados a tanto, conforme declarado pela própria OAB/SC, mostra-se certa a possibilidade de, por via judicial, seja sanada tal lesão a direitos”, finalizou o relator.


Apel.Civ. nº 2010.086566-5

Palavras-chave: Advogada; Pagamento; Defensoria; Honorários; Legitimidade

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