TJ determina prosseguimento de ação penal instaurada contra proprietários de farmácia

Proprietários da farmácia são acusados de se apropriarem de valores referentes a pagamentos de faturas de energia elétrica

Fonte: TJPR

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A 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou a sentença do Juízo da Comarca de Cândido de Abreu que absolveu sumariamente do crime de apropriação indébita (art. 168, § 1.º, inc. III, do Código Penal) os proprietários de uma farmácia denunciados pelo Ministério Público sob a acusação de que se apropriaram de valores (R$ 15.410,22) provenientes de pagamentos, por parte de usuários, de faturas de contas de energia elétrica da COPEL. A decisão de 2.º grau determinou o prosseguimento da ação penal instaurada até final julgamento, afim de que se apure se é caso, ou não, de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.


Segundo a denúncia, apurou-se que, na época dos fatos, os denunciados estavam passando por dificuldades financeiras, ou seja, precisavam quitar débitos com fornecedores. Para tanto, utilizaram-se de dinheiro, pertencente à COPEL, oriundo de pagamentos de faturas de consumo de energia elétrica, efetuados, na farmácia dos denunciados, por consumidores. Os valores não foram transferidos, em tempo oportuno, à referida Companhia. Consta também que os denunciados, ainda que intempestivamente, acabaram por repassar parte do montante à COPEL, porém restaram valores pendentes, motivo pelo qual a mencionada empresa comunicou o fato à autoridade policial.


A magistrada de 1.º grau, que recebeu a denúncia e, depois, reconheceu a extinção da punibilidade dos agentes (os denunciados), consignou na sentença: "[...] no caso dos autos, o pagamento da última parcela foi feito após o recebimento da denúncia, mas dentro do cronograma entabulado entre as partes, em acordo celebrado antes do oferecimento da denúncia (fls. 115 e 158/168), tendo a empresa vítima dado quitação dos valores devidos (fl. 179). Como bem destacou a defesa, deve-se aplicar, aqui, por analogia, o disposto no artigo 9º da Lei 10.684/03, que suspende a pretensão punitiva do Estado durante o período entabulado para o parcelamento do débito e que determina a extinção da punibilidade após o pagamento integral do débito" (fl. 187, v). [...] "destaque-se que a denúncia foi recebida porque os réus, anteriormente, tinham celebrado com a vítima acordo que não fora cumprido. Veja-se que o representante da empresa vítima compareceu à Delegacia de Polícia em data anterior à celebração do acordo mencionado à fl. 115 e afirmou que ‘foi proposto um parcelamento para o ressarcimento do aludido valor, o que foi aceito pelo senhor A.S.L., porém, o mesmo efetuou o pagamento de uma parte das parcelas, ficando pendentes outras parcelas referentes à importância acima mencionada. Que foram feitas diversas tentativas no sentido de receber o restante do valor, porém, até a presente data, não foi obtido êxito' (fl. 85). Assim, como não era possível saber se o novo acordo (mencionado à fl. 115) estava sendo honrado, a denúncia fora recebida. No entanto, demonstrado que o acordo foi integralmente honrado (fls. 115 e 158/168), inclusive com comunicação de quitação pela vítima o juízo (fl. 179), deve-se reconhecer a extinção da punibilidade dos agentes, com fulcro no artigo 9º da Lei 10.684/2003 e com respaldo na decisão do Superior Tribunal de Justiça e nos pareceres mencionados acima".


Inconformado com a decisão de 1.º grau, o Ministério Público interpôs recurso de apelação argumentando que a quitação da dívida não extingue a punibilidade dos agentes, podendo apenas servir como atenuante.


O relator do recurso, desembargador Antônio Martelozzo, registrou em seu voto: "Com efeito, a priori, denota-se que as provas colhidas nos autos conduzem à conclusão da existência de indícios de autoria e materialidade delitivas quanto ao crime descrito na denúncia (art. 168, § 1º, inciso III, do CP)".


"De uma análise dos autos, extrai-se que os recorridos, sócios-proprietários da farmácia [...], firmaram um convênio com a Companhia Paranaense de Energia - Copel (Copel Distribuição S.A., designada Copel/DIS), possuindo autorização para receber os pagamentos referentes a Notas Fiscais/Contas de Energia, e que possuíam o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para repassarem à recorrente os respectivos valores."


"Da mesma forma, detecta-se no presente caderno processual não terem sido repassados à Copel os valores das faturas recebidas nos dias 14/10/2009, 23/10/2009, 26/10/2009 e 28/10/2009, totalizando a importância de R$ 15.410,22 (quinze mil, quatrocentos e dez reais e vinte e dois centavos), e que o apelado ANÍBAL afirmou que, de fato, não efetuaram o repasse do montante em razão de terem sofrido dificuldades financeiras, tendo sido, dessa forma, proposto um parcelamento para que houvesse o ressarcimento do aludido valor. Do mesmo modo, a recorrida Rosana reafirma a alegação trazida por seu sócio e esposo, destacando também que se utilizou do referido valor na movimentação financeira de sua empresa, para a quitação de débitos com fornecedores."


"A princípio, não se vislumbra possível que antes mesmo da realização da instrução do feito se faça um juízo preliminar acerca do cabimento, à hipótese dos autos, do disposto no art. 9º da Lei 10.684/2003."


"Diante desse quadro, entendemos não ser cabível a absolvição sumária, a qual sempre exige prova da causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, concluindo-se que o mais adequado é que seja dado prosseguimento à ação penal, devendo o juízo a quo prosseguir o feito para a devida apuração da situação indicada", concluiu o relator.

 

Apelação Criminal nº 818991-7

Palavras-chave: Farmácia; Apropriação indevida; Prosseguimento; Absolvição

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