TJ decide que erro em site não gera dano

De acordo com a decisão, o autor não faz juz a indenização por se tratar de um erro material que foi corrigido pelo site

Fonte: TJMG

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O compositor A.M. acionou a Justiça, em 2010, solicitando danos morais e materiais à empresa jornalística Caldas Júnior Ltda. porque a autoria de uma de suas músicas foi atribuída ao Mc Pelé, quando da divulgação de sua morte, no site www.correiodopovo.com.br. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que o autor não faz juz a indenizações por se tratar de um erro material que foi corrigido pelo site.


Segundo A.M., a música Piriguete é de sua autoria, mas a empresa Caldas Júnior informou que Mc Pelé ficara conhecido por essa e por outra canção, chamada Namorar Pelado. O autor da ação afirmou que a divulgação equivocada ofendeu “a sua dignidade, sua vaidade pessoal de criação, seu mérito e finalmente a sua própria honra”. Alegou ainda que, em consequência, sofreu perdas econômicas, pois recebeu “cachês relativamente abaixo dos aplicados anteriormente ao fato”.


A Caldas Júnior alegou que o erro foi retificado e que não ofendeu o autor da música.


O juiz Llewellyn Davies Antônio Medina, da comarca de Belo Horizonte, não acatou o pedido de A.M., que recorreu à Justiça de Segunda Instância.


O relator do recurso, desembargador Saldanha da Fonseca, confirmou a sentença. Segundo ele, os documentos apresentados comprovam que A.M. é o autor de Piriguete e que Mc Pelé o remunerava para cantar a canção. “Se o autor da canção sente-se moralmente abalado em ver publicada notícia, que reputa a utilização de sua obra como circunstância que ensejou a fama de outro artista, não pode, a esta altura, imputar à empresa jornalística as consequências advindas de sua escolha. Se o autor permitiu ao Mc Pelé cantar sua música, inclusive auferindo rendimentos, assumiu o risco de que ele se tornasse conhecido ao cantá-la”, afirma.


O relator também destaca que o equívoco cometido na divulgação da notícia é um “mero erro material e, como tal, foi retificado pela empresa em cumprimento com a ordem judicial”. Quanto aos danos, ele enfatiza que “as sensações desagradáveis, por si sós, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas” e, “no tocante aos danos materiais, para serem indenizáveis, devem estar devidamente comprovados, não podendo ser objeto de condenação prejuízos ainda não apurados pela parte interessada”.


Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida concordaram com o relator.

 

Processo nº 1.0024.10.171741-1/001

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Erro; Sítio virtual; Internet

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