TJ decide que autista frequentará escola especializada gratuitamente

Os laudos médicos anexados aos autos apontam que A.L.R.P. apresenta surtos de autoagressão, conflitos com outras crianças, medo de animais e dificuldades de aprendizado, sendo recomendado a frequentar escola especializada com equipe multiprofissional

Fonte: TJMS

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Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao agravo interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face do Ministério Público Estadual e de A.L.R.P., que buscava atendimento educacional especializado.


Consta nos autos que o MP ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alegando que  A.L.R.P. é portador de autismo e necessitaria de imediato acesso a atendimento educacional especializado, localizado em Brasília. O Ministério Público expôs que A.L.R.P. precisaria também de serviços médicos necessários a seu tratamento e medicamentos, todos realizados gratuitamente.


O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no art. 273 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte, que possui determinado direito, que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença.


De acordo com o juiz de primeiro grau, além de A.L.R.P. não possuir condições financeiras de arcar com os custos medicamentais e o tratamento necessário, sua doença foi demonstrada como sendo de extrema gravidade, sendo o tratamento com medicamentos indispensável para a melhoria da condição de vida. Com estas razões, o juiz deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.


Buscando a reforma da decisão, o Estado interpôs agravo de instrumento, defendendo que não houve omissão no atendimento às necessidades de A.L.R.P., sendo que medidas têm sido tomadas como o encaminhamento para aulas de capoeira, a realização de equoterapia, além da transferência para uma escola estadual em sala com número menor de alunos e acompanhamento de especialista.


O relator do processo, o Des. Dorival Renato Pavan, expôs em seu voto que, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos, devendo ser promovida com vistas  ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, proporcionando condições necessárias para que haja evolução nos estudos, de acordo com a capacidade.


Os laudos médicos anexados aos autos apontam que A.L.R.P. apresenta surtos de autoagressão, conflitos com outras crianças, medo de animais e dificuldades de aprendizado, sendo recomendado a frequentar escola especializada com equipe multiprofissional.


O desembargador entendeu ainda que infelizmente os profissionais da educação mantidos pelo Estado de Mato Grosso Sul não estão aptos a trabalharem com alunos com as particularidades de A.L.R.P. e remanejá-lo para salas com número reduzido de alunos não resolveria ou abreviaria o problema, pois ele precisa de prestação educacional especializada às suas restrições.


Se no Estado de Mato Grosso do Sul não há escola, pública ou particular, que desenvolva trabalho específico com crianças e adolescentes portadores de autismo, como restou evidenciado, fica, então, justificado o pagamento da assistência na escola localizada em Brasília-DF, conforme proposto pela mãe de A.L.R.P. e acatado pelo juiz de primeiro grau”, concluiu o Des. Pavan.

Palavras-chave: Gratuidade; Autista; Educação; Frequência; Omissão

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1 Comentários

Ney Boechat Advogado http://neyboechat.blogspot.com13/09/2011 18:36 Responder

Sempre bom ver a evolução dos julgamentos no tangente ao acesso à educação. Ótimo voto.

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