TJ confirma sentença que julgou improcedentes embargos à execução de nota promissória interpostos por empresa que alegou inexistência de contrato entre as partes

Empresas alegaram que não realizaram nenhuma compra que pudesse originar a dívida representada pelo referido título

Fonte: TJPR

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A 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (nota promissória) interpostos por Seleart Ltda. e Outros em face de Sueverjon Indústria e Comércio de Tecelagem Ltda., sob a alegação de que não realizaram nenhuma compra que pudesse originar a dívida representada pelo referido título.


O magistrado de 1.º grau entendeu ser dispensável "a revelação da causa debendi, porquanto em favor do credor milita a presunção legal de certeza e de liquidez do débito".


Inconformados com a decisão de 1.º grau, os embargantes interpuseram recurso de apelação alegando que jamais fizeram qualquer tipo de compra que pudesse originar a referida dívida. Sustentaram também que, como a nota promissória foi vinculada ao contrato de abertura de crédito como garantia hipotecária, o apelado deveria ter comprovado a relação comercial estabelecida entre as partes.


O relator do recurso, desembargador Joatan Marcos de Carvalho, consignou em seu voto: "Inicialmente, em que pese o exequente tenha vinculado a nota promissória à Escritura Pública de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecária em sua inicial, observa-se que o montante pleiteado diz respeito à nota promissória, vez que o valor corresponde exatamente ao valor estampado na cártula (RS 100.000,00 – cem mil reais), enquanto que a Escritura Pública é de R$ 140.000,00 (cento e quarenta reais)".


"Em relação à alegação de ausência de comprovação da relação comercial existente entre as partes, não assiste razão aos apelantes, pois a nota promissória possui evidentes características de confissão de dívida, já que ao assinar a cártula o emitente se obriga voluntariamente a pagar determinada quantia em favor de outrem. Assim, não há como se aceitar a alegação dos embargantes."


"Logo, não se exige a comprovação da origem e legalidade do débito decorrente da nota promissória, sob pena de se obstaculizar ao portador do título o acesso à Justiça."


"Ademais, em que pese os apelantes alegarem que jamais realizaram qualquer tipo de compra que pudesse originar a presente dívida, verifica-se que os apelantes não trouxeram qualquer indício de prova", finalizou o relator.

 

Apelação Cível nº 837809-6

Palavras-chave: Nota promissória; Contrato; Inexistência; Execução

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