TJ confirma indenização por reportagem ofensiva

Fonte: TJGO

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A liberdade de imprensa não exime a responsabilidade do veículo que divulga reportagem, tendo em vista que a intimidade, a privacidade, a honra e a imagem do indivíduo devem ser resguardadas. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vitor Barboza Lenza, e confirmou indenização por danos morais a ser paga solidariamente por Trilhas do Brasil Comunicações Ltda. e S.A. Correio Braziliense (TV Goiânia) a Peres Alcântara Lopes. No voto, no entanto, o desembargador reduziu o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 20 mil.

O voto foi dado em apelação cível interposta por Trilhas do Brasil e Correio Braziliense contra sentença proferida pelo juiz Wilton Muller Salomão, da 5ª Vara Cível da comarca de Goiãnia, que concedeu a indenização por danos morais a Peres Alcântara. A reportagem foi veiculada no programa Barra Pesada, produzido pela Trilhas do Brasil, reportagem feita em delegacia de polícia, com proprietária de imóvel registrando queixa contra Peres Alcântara por falta de pagamento.

No recurso, Trilhas do Brasil argumentou que o cerne da questão restringe-se ao não pagamento do aluguel e encargos que provocaram as ações de despejo e cobrança, que não lhe dizem respeito. A empresa Correio Braziliense afirmou não ter responsabilidade sobre o fato, já que apenas transmite o material produzido pela Trilhas do Brasil, além de exibir e comercializar as contas de patrocínio referentes ao programa.

Ao proferir o voto, Vitor Lenza não conheceu do recurso interposto por Correio Braziliense, por não haver mandato outorgado ao advogado que assinou a peça. Segundo o desembargador, com relação aos danos morais, ficou comprovado que a conduta da Trilhas do Brasil, que permitiu a veiculação da reportagem denegriu a imagem e atingiu a honra de Peres Alcântara.

O desembargador explicou também que estavam presentes os elementos constitutivos da responsabilidade civil: existência do dano, relação de causalidade entre o dano e o fato imputável ao agente. "A indenização é devida quando comprovada a existência de danos de natureza emocional, psicológica e sentimental, ou seja, aqueles decorrentes de alteração no estado emocional da vítima de maneira que lhe cause sofrimento em razão do fato que gerou a lesão", afirmou.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ausência de Mandato Procuratório. Não Conhecimento do Recurso. Danos Morais. Caracterização. Liberdade de Imprensa. Incabível. 1. Tornam-se inexistentes os atos praticados por causídicoo que não juntou procuração nos autos, não devendo o recurso interposto ser conhecido. 2. A liberdade de imprensa não se presta a eximir os agentes causadores de dano moral da responsabilidade pelo ato que originou o pleito indenizatório, diante do direito do indivíduo de ter sua intimidade, privacidade, honra e imagem resguardadas, nos termos dos artigos 5º, e X e 220 § 1º Constituição Federal. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve servir de punição ao causador do dano, devendo ser observado o critério da razoabilidade e a situação econômica dos envolvidos. 1º Recurso não conhecido e 2º Recurso parcialmente provido. (A. C. 84276-0/188 - 200402377693 - 1º Apelante: Trilhas do Brasil Comunicações e Produções Ltda. 2º Apelantes: S/A Correio Braziliense. Apelado: Peres Alcântara Lopes - 28.06.2005)." (João Carlos de Faria)

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