TJ confirma condenação de ex-prefeito

O ex-prefeito de São José da Varginha, na região central de Minas, terá que ressarcir aos cofres do município todos os danos decorrentes de atos ilícitos, além de pagar multa civil de duas vezes os valores desviados.

Fonte: TJMG

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O ex-prefeito de São José da Varginha, na região central de Minas, terá que ressarcir aos cofres do município todos os danos decorrentes de atos ilícitos, além de pagar multa civil de duas vezes os valores desviados. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O ex-prefeito S.M. foi condenado ainda à suspensão de seus direitos políticos por oito anos e à proibição de contratar com o poder público por cinco anos.

Os prejuízos aos cofres públicos foram decorrentes de seis atos diferentes: cheques emitidos irregularmente sem o devido empenho prévio e sem comprovante de despesa; gratificações pagas a servidores municipais sem o respaldo legal; custeio de tratamento médico de pessoas não carentes; valores custeados pelo município em relação à pós-graduação do ex-prefeito; aquisição de arado que não foi incorporado ao patrimônio público; e convênio firmado com o Ministério da Saúde cujas verbas foram desviadas. O valor de cada um dos danos deverá ser apurado no momento da liquidação da sentença.

Após sua condenação pela 2ª Vara Cível da comarca de Pará de Minas, o ex-prefeito recorreu ao TJMG, alegando que não há prova de que tenha prejudicado o município de São José da Varginha. Mas o desembargador Moreira Diniz, relator do recurso, entendeu que ?são inúmeras as irregularidades constatadas pelo Ministério Público no inquérito civil e confirmadas em juízo?. Assim, negou provimento aos recursos de S.M. e manteve inalterada a decisão de 1ª Instância. Os desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Almeida Melo acompanharam o voto do relator.

Irregularidades

De acordo com o processo, às vésperas de ser afastado do cargo de prefeito, S.M. expediu cheques em favor da empresa Comercial Itararé Ltda., que, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, jamais funcionou, tendo sido constituída para fins ilícitos. Além disso, há vários cheques emitidos sem comprovação de despesa ou notas fiscais que justificassem o pagamento. Houve, inclusive, emissão de cheque para o próprio ex-prefeito sem a devida justificativa.

Com relação ao convênio com o Ministério da Saúde para ampliação e reforma do centro de saúde, firmado em janeiro de 2000, os autos mostram que o município recebeu uma verba de R$ 63 mil, mas que o ex-prefeito forjou procedimento licitatório com abertura e conclusão na mesma data, sem sequer constar o nome da empresa vencedora do certame.

Durante seu mandato, S.M. firmou contrato de cerca de R$ 10 mil com a sociedade Lopes Machado Auditores Associados para prestação do curso de pós-graduação às custas do município, sem que houvesse autorização legal para tanto. Para o desembargador Moreira Diniz, ?resta inequívoca a utilização de verba pública em benefício próprio. A situação é tão absurda que o recorrente, em total descaso com o dinheiro público, sequer foi aprovado no curso, o que, de qualquer forma, se tivesse ocorrido, não afastaria sua responsabilidade pela restituição dos valores?.

O ex-prefeito utilizou ainda verbas públicas para custear o tratamento de seus parentes. Apesar de haver previsão legal para o custeio de tratamento de pessoas carentes, este não era o caso, por exemplo, da irmã de S.M., que exercia cargo comissionado no município à época, como destacou o relator.

O arado que foi adquirido com recursos do município não foi incorporado ao patrimônio público. No processo, o chefe de transporte de São José da Varginha na época afirmou que desconhecia a existência do arado e não havia solicitado sua aquisição. ?Portanto, ante a ausência de prova em contrário, não há dúvida de que o bem foi utilizado em benefício próprio pelo recorrente, devendo ser restituído ao município em perfeitas condições de uso?, ressaltou o desembargador Moreira Diniz.

?Por fim, destaque-se a absurda conduta do requerente, ao contratar servidores verbalmente e sem justificativa legal conceder-lhes gratificações de acordo com sua conveniência, o que ofende a todos os princípios que regem a administração pública?, concluiu o relator.

Processo nº 1.0471.03.010629-1/001

Palavras-chave: prefeito

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