TJ condena réu a pagar R$ 7,5 mil por dano moral e estético

Conforme os autos, em 14 de junho de 1999, o réu abordou a vítima em via pública para cobrar uma dívida de prestação de serviço.

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Concórdia que condenou Oscar Antônio Coldebella ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais e R$ 2,5 mil por danos estéticos a Antônio Rodrigues, por ter desferido um soco na boca da vítima, o que resultou na quebra de quatro dentes.

Conforme os autos, em 14 de junho de 1999, o réu abordou a vítima em via pública para cobrar uma dívida de prestação de serviço.

Na ocasião, começaram a discutir e Oscar desferiu um soco na boca do outro, o que resultou na quebra de quatro dentes da região inferior.

Condenado no 1º grau, Oscar apelou ao TJ sob o argumento de que a culpa do ocorrido cabia totalmente a Antônio.

Alegou, ainda, que os danos morais foram arbitrados em valor elevado e, ainda, que os danos morais englobam os estéticos, de forma que não poderia ter sido condenado pelos dois.

A culpa pelo ocorrido restou caracterizada pela conduta do réu, confirmada pelo depoimento das testemunhas.

Fotografias e o laudo expedido pelo dentista juntados aos autos comprovaram a existência do dano estético, bem como abalo moral ? tristeza, angústia pela modificação da aparência física, dor decorrente da lesão e dos tratamentos.

De acordo com o relator da apelação, desembargador Carlos Prudêncio, os danos morais e estéticos devem ser apurados e indenizados em separado.

Para o magistrado, a indenização tem a finalidade de caráter duplo: compensatório e punitivo.

Segundo ele, a fixação da indenização deve ponderar as questões sociais das partes, a intensidade da culpa, a repercussão na vida do lesado, a possibilidade de reverter a situação e a extensão do fato nas relações econômicas da pessoa.

Ademais, "considerando os pressupostos que devem nortear a fixação do valor da reparação, por que do acidente resultaram graves seqüelas e considerando a culpa do réu-apelante, Oscar Antônio Coldebella, a indenização é mantida no equivalente a R$ 5 mil, valor razoável a título de compensação", finalizou o magistrado.

Tal raciocínio foi seguido pelos demais desembargadores que compõem a Câmara.

Apelação Cível nº 2001.019487-2

Palavras-chave: dano moral

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