TJ condena hospital a indenizar pela recusa de uma internação para parto

A autora será indenizada moralmente em R$ 6 mil reais pela recusa da clínica em interná-la quando estava preste a se submeter ao parto do filho

Fonte: TJMG

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O Hospital Monte Sinai, localizado em Juiz de Fora, deverá indenizar um casal em R$ 6 mil, por danos morais, devido à recusa de internação da mulher quando ela estava prestes a se submeter ao parto do filho. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

 
O casal declarou, nos autos, que no dia 18/09/09 foram ao Hospital Monte Sinai para realização de cesariana já autorizada e agendada pelo seu plano de saúde, Master Clean, mas o hospital se recusou a internar a gestante, alegando que haveria terminado o convênio entre o plano de saúde e o hospital.

 
O hospital alegou que não há nos autos alegação ou prova de que a não realização da cesariana, na data indicada, tenha gerado prejuízo para a gestante ou para seu filho. Alegou também que a primeira testemunha, arrolada no processo, afirmou que não estava presente no momento dos fatos e que a segunda testemunha, por ser parente, foi ouvida apenas na condição de informante e não soube responder a todas as perguntas que lhe foram feitas.

 
Em Primeira Instância, a juíza Maria Lúcia Cabral Caruso acatou o pedido do casal e determinou uma indenização, por danos morais, no valor de R$6 mil.

 
O hospital recorreu da decisão, mas o relator, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, negou provimento ao recurso. Ele entendeu que negar atendimento à gestante em momento de urgência e emergência caracteriza omissão de socorro. O relator afirmou que o hospital juntou o histórico de utilização do plano de saúde pela gestante, o que confirma que todo o acompanhamento da gravidez ocorreu no Monte Sinai.

 
Quanto ao depoimento da primeira testemunha, Mota e Silva afirmou que ela acompanhou as dores do trabalho de parto da amiga e que “apesar de não estar presente no momento da recusa da internação, esteve com a gestante pouco após o ocorrido, tendo inclusive lhe prestado auxílio em função de sua frustração diante do evento”.

 
Segundo o relator, no que se refere ao depoimento da sobrinha, “há que se considerar que em momentos em que a mulher está prestes a dar a luz, dificilmente estaria acompanhada de pessoas que lhe fossem estranhas. Nesse sentido, a relevância das afirmações da informante, que apesar de não poderem ser consideradas provas inequívocas, não deixam de fortalecer a verossimilhança dos fatos narrados na inicial”.

 
Os desembargadores Veiga de Oliveira e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.
 


Processo: 1.0145.10.050737-8/001

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Internação; Parto; Recusa indevida

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