TJ condena homem a 34 anos de reclusão por assassinato duplo

Réu matou segurança de boate por vingança; a outra vítima testemunhou os disparos

Fonte: TJMG

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Um homem foi condenado a 34 anos de reclusão em regime inicial fechado por ter matado o segurança de uma boate, por vingança, e uma testemunha do crime. A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Abre-Campo (região da Mata).

 
O Ministério Público denunciou M.H.P. narrando que em 10 de fevereiro de 2012 ele se dirigiu a uma boate para que o segurança do local, J.P.R., conhecido como Maguila, devolvesse a ele uma arma de fogo, que tinha sido apreendida dias antes no local. Chegando à boate, M. convidou Maguila para irem juntos a um trailer tomar uma bebida. De forma inesperada, o réu sacou uma arma de fogo e disparou contra o segurança, que correu e se escondeu atrás do trailer.

 
Ainda de acordo com a denúncia, a outra vítima, C.C.C., passava pelo local e presenciou a cena. M. então disparou dez tiros na direção de C.; em seguida, correu atrás do segurança, alvejando-o pelas costas com mais cinco disparos. Por fim, o réu se dirigiu novamente à vítima C., que estava caída no chão, e lhe deu um tiro à queima-roupa, fugindo do local em um carro.

 
Segundo o MP, o assassinato do segurança J. foi praticado por motivo torpe: vingança, em razão de desavença ocorrida dias antes, quando a vítima expulsou o homem da boate, apreendendo sua arma de fogo. Já a outra vítima, C., foi morta porque testemunhou os primeiros disparos contra o segurança.

 
O réu foi julgado pelo Tribunal do Júri da comarca de Abre-Campo e foi condenado, em Primeira Instância, a 34 anos de reclusão, em regime fechado. Inconformado com a decisão, M. recorreu, pedindo a anulação do julgamento, em virtude de ter permanecido de algemas durante a sessão do Tribunal do Júri. Alegou também que a condenação foi contrária às provas dos autos.

 
Alternativamente, o réu pediu o reconhecimento da continuidade delitiva (crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes são compreendidas como continuação do primeiro).

 
Aplicação cumulativa das penas

 
Ao analisar o caso, o desembargador relator, Júlio César Lorens, ressaltou que o uso de algemas “gera para o acusado um constrangimento físico e moral indiscutível, razão pela qual somente em casos excepcionais tal prática é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro”. Tendo em vista os antecedentes do réu, o perfil psicológico informado pela autoridade policial em relatório, a complexidade dos fatos e o grande número de pessoas assistindo ao julgamento, o juiz decidiu que era necessário o réu permanecer algemado, por considerar a possibilidade de M. reagir de maneira agressiva ou indevida durante a inquirição das testemunhas e na fase dos debates.

 
“Com efeito, o uso de algemas restou-se fundamentado na periculosidade do agente, que, de fato, é conhecido no meio policial como pessoal voltada para a prática de crimes”, observou o desembargador relator, citando trecho do relatório de indiciamento, no qual o delegado registrou que “o indiciado é indivíduo conhecido da Polícia Civil. Seu nome aparece em roubos a bancos, tentativas de homicídios, posse de arma de fogo semiautomática, além de diversas suspeitas. M. é indivíduo inteligente e aparentemente não tem senso de responsabilidade. É pessoa fria”.

 
Quanto ao argumento da defesa de que a condenação era contrária às provas dos autos, o desembargador relator verificou que documentos como boletim de ocorrência, relatórios de necropsia, perícia feita no local do crime, depoimento de testemunha presencial e conclusões da investigação não deixavam dúvidas quanto à materialidade e a autoria dos crimes.

 
Em relação ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois homicídios, o desembargador relator avaliou que “os crimes praticados resultaram de desígnios autônomos, o que conduz à aplicação cumulativa das penas fixadas para cada delito”. Destacou que o Conselho de Sentença – grupo de sete jurados que julga crimes dolosos contra a vida – entendeu que J. foi morto por vingança e C. foi assassinado para que o primeiro delito ficasse oculto.

 
Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Pedro Coelho Vergara.


Processo nº 1.0003.12.000649-3/001

Palavras-chave: direito penal assassinato

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