TJ condena exclusão em escola regular

Instituição de ensino que rejeitou estudante deficiente terá que pagar indenização no valor de R$ 12 mil reais por danos morais

Fonte: TJMG

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Uma escola da cidade histórica de São João del Rei que recusou uma estudante com necessidades especiais foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 12 mil. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Os pais da estudante contam que a filha de 10 anos, que sempre estudou na rede regular de ensino, apresentou diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Eles afirmam que, em fevereiro de 2009, o Centro Educacional Frei Seráfico, após a realização de testes de avaliação psicopedagógica, aceitou sua filha. Porém, logo nos primeiros dias de aula, a diretora da escola informou aos pais que a criança não poderia continuar na escola porque necessitaria de educação especializada e que não preencheria “as condições exigidas para o acesso ao corpo discente do educandário”.


Segundo os pais, a escola argumentou que a menina “apresenta dificuldades extremas no convívio e adaptação, seja quanto ao aspecto físico do espaço do colégio, seja quanto ao conteúdo pedagógico ou no que diz respeito ao ambiente escolar propriamente dito, isto é, relacionamento com os demais alunos”.


O Centro Educacional Frei Seráfico alegou que “inexistiu qualquer negativa de matrícula ou, sequer, interrupção ou suspensão desta, de modo a ensejar sua responsabilidade civil para reparar os danos sofridos pela estudante”. Afirmou que, no curto período em que a estudante freqüentou a escola, mostrou-se dependente emocionalmente e foi encaminhada à coordenação quando “mostrava certo desconforto e inquietação, causando-lhe crises de choro e recusa às atividades sugeridas pelos professores”.


Por fim, o Centro Educacional Frei Seráfico declarou que a mãe da criança foi informada que “a efetivação da matrícula somente seria possível se os obstáculos e dificuldades encontradas fossem contornados, já que a atual conjuntura da escola, principalmente com relação ao espaço físico, não poderia atender plenamente às exigências da menor”. A escola afirmou ainda que “agiu pautada na legalidade de seus atos, sempre em conformidade com o exercício legal de seus direitos, não tendo praticado qualquer ato antijurídico”.


O juiz da comarca de São João del Rei, Hélio Martins Costa, entendeu que houve danos morais e condenou o Centro Educacional Frei Seráfico a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 12 mil, sendo R$ 6 mil para a estudante e R$ 3 mil para cada um dos pais. As importâncias deveriam ser atualizadas a partir da publicação da sentença.


Ambos recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Alberto Henrique confirmou a sentença, mudando apenas a fixação da data inicial para incidência de juros que passa a ser o dia do evento danoso. O desembargador argumentou que “a prova produzida nos autos foi clara no sentido de que as limitações apresentadas pela estudante não são incapacitantes para as atividades diárias, sendo, ao revés, uma criança com aptidão para o aprendizado”. “A escola negou-se a efetuar a matrícula da estudante, causando a esta e também a seus pais, inegável constrangimento e frustração, que merecem ser compensados”, concluiu.


Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.

 

Palavras-chave: Deficiência; Ensino; Indenização; Danos morais

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