TJ condena a 5 anos de prisão homem que invadiu imobiliária armado

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença, mas adequou a pena aplicada pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Distrital do Estreito a A.C., condenado por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e auxílio de terceiro na empreitada criminosa

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença, mas adequou a pena aplicada pelo Juízo da Vara Criminal do Foro Distrital do Estreito a Adriano da Costa, condenado por roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e auxílio de terceiro na empreitada criminosa.


Ele e um adolescente, armados com uma pistola carregada, invadiram uma imobiliária e de lá fugiram com um notebook e dois celulares do dono da empresa. A pena original, de seis anos, dois meses e sete dias, foi fixada, ao final, em cinco anos, 11 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado, mais multa.


A adequação ocorreu por conta de entendimento do STJ, que veda majoração de pena com base no fato de o réu responder a outros processos não encerrados. Adriano, entretanto, buscou a absolvição em sua apelação, sob argumento de que, na dúvida, o caso deveria ser resolvido em seu favor. Disse ainda que o produto do roubo não foi encontrado em seu poder.


"A autoria do crime [...] fica evidente pelas palavras da vítima, dos policiais e do coautor da ação criminosa", afirmou o desembargador Alexandre d'Ivanenko, relator da matéria. O adolescente que participou da ação, em conversa com a vítima na delegacia, pediu desculpas pelo assalto e disse que foi convidado para praticar o crime por Adriano, na tentativa de levantar dinheiro com a revenda do material subtraído da imobiliária.


A informação consta no depoimento prestado pelo proprietário da imobiliária na fase judicial. "Veja-se, assim, que as declarações do ofendido e do adolescente são todas no mesmo norte", concluiu o relator. A decisão foi unânime.

 

Ap. Crim. n. 2010.071440-9

Palavras-chave: Roubo; Acusado; Condenação; Arma de Fogo; Adolescente

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