TJ autoriza mulher grávida que sofre de doença cardíaca grave a fazer aborto necessário

Se a gravidez não fosse interrompida, tanto ela quanto o feto correriam risco de morte

Fonte: TJPR

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Uma mulher grávida que precisa interromper a gestação porque sofre de doença cardíaca grave foi autorizada, por decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sessão realizada nesta quinta-feira (19), a se submeter a um aborto terapêutico. Se a gravidez não for interrompida, tanto ela quanto o feto correm risco de vida.

 
Essa decisão foi prolatada no recurso de apelação nº 780438-2, interposto pelo Ministério Público para reformar a decisão do juiz substituto da Comarca de Terra Boa que julgou extinto o processo, sem análise do mérito, por ausência de interesse de agir. O referido magistrado entendeu ser desnecessária autorização judicial para realizar o aborto, já que, neste caso, há norma legal que o permite.

 
No recurso de apelação, interposto no último dia 12 (e que tramitou em regime de urgência no TJ), o promotor de Justiça da Comarca de Terra Boa ponderou que “nenhum médico irá realizar o procedimento abortivo sem estar devidamente amparado por uma autorização judicial; ainda que haja norma penal autorizadora nesse sentido, há necessidade premente de se expedir um alvará para tanto e evitar, ao menos, a morte da gestante”.

 
O voto do relator


Inicialmente, disse o relator do recurso, desembargador Campos Marques: “No que diz respeito ao aspecto legal, a decisão do magistrado singular é irrepreensível, pois, de fato, o médico não necessita de autorização para promover o aborto terapêutico, basta que haja um diagnóstico mostrando que não há outro meio de salvar a vida da gestante(art. 128, I, do Código Penal)”.
 

Todavia, observou o relator que o Código de Ética Médica, que antes fazia referências mais específicas sobre o aborto, foi reformulado no ano passado (2010), e acerca do aborto limitou-se a estabelecer no art. 15 que é vedado ao médico “descumprir legislação específica nos casos de transplante de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética”.
 

Esta modificação, por certo, trouxe alguma dificuldade e até um certo temor por parte dos profissionais de medicina, procurando se resguardar, os quais, por uma questão de formação, não estão obrigados a conhecer os meandros da “legislação específica”, de que fala o dispositivo acima”, consignou o relator.
 

Diante, então, dos osbstáculos enfrentados pela gestante, que não encontrou um médico que se disponha a promover o procedimento, sem uma prévia autorização, me parece que o Judiciário não pode ser furtar a examinar a questão, haja vista o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal”, ponderou.
 

No caso, não há dúvida que a sra. [...] está grávida e que, em razão de ser portadora de “cardiomiopatia dilatada grave, com etiologia idiopática”, enfrenta uma gestação de alto risco, tanto para o feto como para ela. É perfeitamente a hipótese prevista no artigo 128, inciso I, do Código Penal, pois, dizendo que as condições de saúde da gestante vêm piorando e que tal estado será “progressivo e letal”, fica claro que o aborto é a única hipótese de salvar a vida da sra. [...]”, asseverou o desembargador relator.
 

Finalizando, consignou o relator: “O meu voto, pois, é pelo provimento do presente apelo, para, com fundamento no princípio da indeclinabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e art. 128, I, do Código Penal, autorizar a interrupção da gravidez da sra. [...], a ser efetuada por médico, de preferência credenciado pelo SUS, ficando o Juízo de Direito da Comarca incumbido de expedir a respectiva autorização”.
 

A ordem foi transmitida ontem mesmo, dia 19, para o Juízo da Comarca de Terra Boa, que deverá expedir urgentemente o alvará autorizando a realização do aborto.
 

A sessão foi presidida pelo desembargador Telmo Cherem (sem voto), e dela participaram o desembargador Macedo Pacheco e o juiz substituto em 2º grau Márcio José Tokars, que acompanharam o voto do relator.
 

Apelação Crime nº 780438-2

Palavras-chave: Aborto; Doença; Risco; Morte; Autorização

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2 Comentários

Larissa Lima Advogada24/05/2011 16:57 Responder

Engraçado é que essa mulher conhecia a enfermidade cardiaca que possuía. Por que engravidou? Por que se arriscou? Por que não preveniu-se? Agora que engravidou deseja se livrar do feto como quem se livra de um câncer porque corre risco de morte? Me polpe! Essa mulher tinha que ter vergonha na cara. Se ela tivesse amor a vida e ao ser humano e reconhecesse o ser que habita em seu ventre como seu filho, sangue de seu sangue, dom de Deus, que a enche de graça não teria coragem de buscar no judiciário e na imoral brecha penal um aborto \\\"terapêutico\\\" (eufemismo para homicídio do próprio filho).

Xênia Lima Advogada25/05/2011 10:44 Responder

Concordo plenamente com a opinião da Larissa. Sinceramente, se deixar engravidar sabendo ser portadora de doença que a impede de gerar um filho é, no mínimo, uma irresponsabilidade. E, sinceramente, se fosse ela, deixaria trasncorrer a gravidez. Não iria matar meu filho, que aparentemente é saudável, nem que para isso eu tivesse que correr risco de morte. Mas, se a nossa Justiça a protege, com a Divina, ela se justifica mais tarde.

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