TJ aplica teoria do fato consumado e consolida efeitos de liminar concedida em mandado de segurança

O Colégio queria que, por causa da idade, a menina de 3 anos repetisse o Maternal II

Fonte: TJPR

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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, em mandado de segurança, concedeu liminar para que a menina L.F.R., com 3 anos de idade, continuasse cursando, no Centro Educacional Americano (Colégio Anglo), o Jardim I da Pré-Escola. O Colégio queria que, por causa da idade, ela repetisse o Maternal II.

 
O caso


No ano de 2007, a menina L.F.R., com 3 anos de idade, cursava o Jardim I da Pré-Escola, no Centro Educacional Americano (Colégio Anglo), da cidade de Cascavel (PR). Certo dia, seu pais foram informados de que, a partir do mês de junho daquele ano, por causa da idade, a menina teria que voltar a frequentar as aulas da turma do Maternal II, já que ela só estava cursando o Jardim I porque tinha concluído, com sucesso, o Maternal II, o que lhe deu o direito, independentemente de sua idade, de frequentar as aulas daquela turma.

 
Diante desse fato, L.F.R., representada por seus pais, impetrou mandado de segurança preventivo, em face da diretora do Centro Educacional Americano (Colégio Anglo), alegando, em síntese, que “o ato de reprovar a menor apenas pelo critério etário, sem qualquer outro motivo plausível, torna o ato discricionário e maculado pelo abuso de poder e pela ilegalidade, sendo uma verdadeira afronta ao direito líquido e certo de continuar cursando a série em que está matriculada”. Ao final, requereu a concessão de liminar, a fim de garantir que a impetrante [aluna L.F.R.] continuasse cursando o Jardim I da Pré-Escola.

 
A impetrada (diretora do Colégio Anglo) disse, por sua vez, que “somente remanejou a aluna para enquadrá-la corretamente na legislação vigente e para antecipar a possibilidade de matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, o que só pode se dar com 6 anos de idade”. Segundo ela, não haveria que se falar em reprovação; no caso, estar-se-ia cumprindo a legislação educacional.

 
O juiz da 1ª Vara Cível de Cascavel deferiu a liminar pretendida, sob o entendimento de que “o retorno da impetrante (aluna L.F.R.) a um nível inferior lhe traria prejuízos pedagógicos, o qual tenderia a se agravar durante o curso do processo”.

 
Prolatada a sentença, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, como determina a lei.

 
As informações da impetrada


De acordo com as informações prestadas pela impetrada (diretora do Colégio Anglo), tal situação ocorreu em razão do que dispõe o art. 1º da Resolução 02/2007 do Conselho Estadual de Educação, que determina que as crianças com 3 anos de idade devem cursar o Maternal II. Por essa razão, segundo a diretora, não teria havido violação a direito líquido e certo da impetrante (aluna L.F.R.).

 
O voto do relator


Para o relator do reexame necessário, desembargador Prestes Mattar, foi correta a decisão monocrática que confirmou a liminar anteriormente concedida, no sentido de manter a impetrante (aluna L.F.R.) no Jardim I.

 
“O ensino deve ser ministrado em atenção, precipuamente, à capacidade da criança, sendo deveras simplista classificar tal capacidade de acordo com a faixa etária. Desse modo, se a educanda logrou concluir o Maternal II, deve-lhe ser garantido o direito de progredir na escala de aprendizagem, pois é indubitável que, impor-lhe a repetência da mesma etapa, além de não trazer proveito algum, seria por demais enfadonho, desestimulando por completo o interesse pelo estudo”, afirmou o relator.

 
Consignou ainda o desembargador relator que “não poderia ter havido adequação da impetrante [aluna L.F.R.] de acordo somente com a sua idade, vez que, conforme comprovado nos autos, a mesma logrou completar o Maternal II com êxito, possuindo condições emocionais e educacionais para cursar o Jardim I, tendo havido violação a direito líquido e certo da mesma, constitucionalmente garantido”.

 
Por fim, constato que os efeitos da liminar anteriormente concedida apresentam-se consolidados no tempo, vale dizer, a impetrante, tendo sido beneficiadas pela medida assecuratória de permanecer cursando o Jardim I, assim já o concluiu, bem como o Jardim II (2008) e a primeira (2009) e segunda (2010) séries do ensino fundamental, sendo este mais um motivo para se confirmar o decisum”, ponderou o julgador.


E completou o relator: “Na data deste julgamento a impetrante, provavelmente já finalizou a 2ª série do ensino fundamental, mostrando-se irrazoável qualquer espécie de reexame com alteração fática na situação. Aplica-se, diante disso, a teoria do fato consumado. Desconsiderar tais fatos seria impor prejuízo desnecessário à sociedade, e um desrespeito aos méritos já conquistados graças ao provimento liminar concedido em primeira instância”.

 
Participaram do julgamento os desembargadores Marco Antonio de Moraes Leite (presidente sem voto), Ângela Khury Munhoz da Rocha e Luiz Osório Moraes Panza, que acompanharam o voto do relator.
 

Reexame Necessário nº 728.776-1

Palavras-chave: Colégio; Idade; Criança; Liminar; Fato consumado

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