Termo inicial de juros de mora em responsabilidade extracontratual é contestado

Reclamação justifica-se pela divergência entre a decisão proferida pela turma recursal e o entendimento consolidado na súmula do STJ

Fonte: STJ

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O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento de reclamação que contesta o termo inicial de incidência de juros de mora em decisão que condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da cobrança abusiva de valores não contratados.


A Quinta Turma de Recursos do Juizado Especial Cível de Santa Catarina decidiu que o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data de publicação da sentença. O reclamante alega que essa decisão diverge do entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ, segundo o qual os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso.


Na reclamação ajuizada no STJ, o reclamante pediu a concessão de liminar para suspender a tramitação do processo na origem. Entretanto, o ministro Benedito Gonçalves não concedeu a liminar por entender que não há risco para as partes em razão de eventual demora no julgamento. A análise da reclamação justifica-se pela divergência entre a decisão proferida pela turma recursal e o entendimento consolidado na súmula do STJ.


Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, para emitir parecer. Atua como interessado na reclamação ajuizada a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan). O mérito da reclamação será julgado pela Primeira Seção do STJ.


Rcl 11751

Palavras-chave: Termo Inicial Responsabilidade Reclamação Juros de Mora Cobrança

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