Terceira Turma concede intervalo a desossador que trabalha a 10ºC

O anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho visa resguardar das consequências nocivas à saúde causadas pelo frio não apenas os trabalhadores de câmaras frigoríficas

Fonte: TST

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O artigo 253, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho assegura um intervalo de 20 minutos a cada 1h45min de trabalho aos trabalhadores que exerçam função de forma contínua em câmaras frigoríficas, bem como aos que movimentam mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa. Com base nesse dispositivo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento no último dia 11, decidiu estender esse direito a um funcionário da Marfrig Alimentos S.A que, apesar de não trabalhar em frigorífico, atuava em setor com ambiente artificialmente frio, a uma temperatura mantida em torno dos 10ºC.


A Turma condenou a empresa ao pagamento dos valores relativos ao intervalo devido. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª (MS), que havia absolvido a empresa frigorífica da obrigação. O Regional considerou que não bastava o funcionário apenas prestar serviços em ambientes artificialmente frios: ele deveria necessariamente fazer parte do grupo de funcionários previsto no caput do artigo 253 da CLT, o que não ficou comprovado. Para o Regional, o intervalo previsto não tem como objetivo o descanso, pois não é a fadiga que se quer combater, e sim a interrupção das condições de trabalho prejudiciais à saúde.


O relator do recurso do empregado na Turma, ministro Horácio de Senna Pires, observou primeiramente em seu voto que era fato incontroverso que o funcionário trabalhava no setor de desossa da empresa, em ambiente com temperatura mantida artificialmente em torno de 10°C. Chamou a atenção para o fato de que, neste ponto, a decisão regional mereceria reforma. Segundo o relator, o TST já formou o entendimento de que o artigo 253 da CLT alcança os empregados que trabalham em ambientes climatizados com temperaturas mantidas nas mesmas condições do empregado.


Ao fundamentar seu voto, o relator citou vários precedentes de diferentes Turmas do TST, com igual entendimento. Chamou especial atenção para voto em que a ministra Rosa Maria Weber observa que o anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho visa resguardar das consequências nocivas à saúde causadas pelo frio não apenas os trabalhadores de câmaras frigoríficas, mas também aqueles que expostos ao frio, como no caso das áreas de corte e desossa dos frigoríficos.

 

Palavras-chave: Intervalo; Câmara firgorífica; Mercadoria; Direito; Desossador

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