Tempo de curso de formação da ECT integra período de contrato de trabalho

O reconhecimento do período do curso como parte do contrato de trabalho foi conferido inicialmente ao trabalhador pela Vara de origem, o que provocou recurso ordinário da ECT.

Fonte: TST

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Características próprias da relação de emprego definiram decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de incluir o tempo despendido por um bolsista no curso de formação profissional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como período de vigência do contrato de trabalho. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista, durante os mais de dois anos e cinco meses do curso de capacitação profissional na Escola Superior de Administração Postal (ESAP) da ECT, havia subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade - requisitos previstos na CLT para o vínculo de emprego.

O reconhecimento do período do curso como parte do contrato de trabalho foi conferido inicialmente ao trabalhador pela Vara de origem, o que provocou recurso ordinário da ECT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), então, absolveu a empregadora da condenação. Para fundamentar sua decisão, o Regional referiu-se ao edital do processo seletivo, segundo o qual, a habilitação no concurso público representa apenas o direito de participar do Curso de Administração Postal, e a aprovação no curso é que constitui requisito para a admissão no emprego público de administrador postal.

O TRT/RS ressalta, ainda, que a única obrigação do bolsista era a de frequentar de forma assídua as aulas ministradas pela ESAP, visando apenas a sua preparação prática e teórica para o exercício futuro de cargo, concluindo que ?não se pode confundir a observância do currículo escolar e do horário das aulas, tal como ocorre em qualquer instituição de ensino, com a fixação de jornada típica de uma relação de emprego?. Com recurso ao TST, o trabalhador conseguiu ver seu pedido deferido pela Sexta Turma.

O ministro Corrêa da Veiga entende que, apesar das condições estabelecidas para ingresso no cargo de administrador postal pelo edital do concurso, o tempo despendido pelo empregado para a realização do curso de formação profissional na ESAP, por mais de dois anos e cinco meses, ?configura verdadeira relação de emprego, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da CLT?. O relator lembra o que dispõe o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 9.624/1998 ? relativa a cargo público - em que se estabelece que o candidato, aprovado em programa de formação, terá o tempo destinado ao seu cumprimento computado como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

Esse preceito, segundo o relator, deve ser aplicado ao caso em questão, ainda que apenas por analogia, pois a ECT é sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Para o ministro Corrêa da Veiga, o treinamento não estava voltado para simples formação educacional comum, mas tinha finalidade específica de qualificação para o exercício do contrato de trabalho, inclusive por ser ministrado por escola própria da empresa, pela especificidade dos conhecimentos técnicos exigidos para o exercício do cargos.

Há evidências ? conclui o ministro Aloysio ? ?que o curso se dava em razão do contrato de trabalho, de forma não facultativa e sob subordinação jurídica, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade próprias da relação de emprego, tanto que os concluintes do curso eram obrigatoriamente contratados pela ECT?. Além disso, o relator destaca que ?havia a exigência de 48 horas de ?trabalho? - expressão contida no edital - dedicadas a aulas, tempo de estudo, estágios práticos nas dependências da ECT; e a cláusula obrigando o concluinte do curso a prestar serviços por, no mínimo, cinco anos, sob pena de ressarcimento dos ?gastos? da ECT com o treinamento?. Diante do que foi exposto pelo relator, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença.

RR-124/2008-029-04-00.0

Palavras-chave: contrato de trabalho

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