Telemar é condenada a devolver a uma consumidora, em dobro, a cobrança de pulsos excedentes e ligações para celulares (AP.CV. 493164-6)

Fonte: Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, condenou a Telemar Norte Leste S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a título de pulsos excedentes e ligações para celulares a uma consumidora de Juiz de Fora, relativos a onze contas apresentadas no processo.

Suely Batista Sartes ajuizou a ação, alegando que nunca houve explicação por parte da Telemar sobre a cobrança e medição de tais tarifas, sendo, assim, obrigada a pagar por elas, sob pena de ter seu nome incluído em cadastros de inadimplentes. A consumidora alega ser "inaceitável que os consumidores paguem às escuras os valores cobrados pela Telemar, sem saber se tais valores são reais ou meros cálculos imaginários".

Ela pediu na ação a devolução, em dobro, de todos os valores pagos de julho de 1996 a fevereiro de 2004, mas apresentou somente onze contas pagas por ela, relativas a dezembro de 2002, janeiro a março de 2003, junho a setembro de 2003, dezembro de 2003, janeiro e fevereiro de 2004. Na inicial, ela requereu a inversão do ônus da prova, para que a Telemar apresentasse no processo as demais contas.

A Telemar foi revel no processo, ou seja, não se manifestou durante todo o decorrer da ação.

O juiz da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora julgou procedente em parte o pedido da consumidora, determinando que a Telemar devolva em dobro apenas os valores constantes das contas apresentadas no processo, acrescidos de juros moratórios à base de 0,5%, mais correção monetária, ambos incidentes a partir da citação.

Suely recorreu da sentença, objetivando estender a decisão às demais contas, mas os desembargadores Irmar Ferreira Campos, Luciano Pinto e Márcia De Paoli Balbino entenderam que o juiz de primeira instância agiu bem ao reconhecer o direito à restituição em dobro somente dos valores constantes das contas telefônicas apresentadas nos autos. Segundo os magistrados, se a consumidora não concordava com os valores lançados em suas contas telefônicas, deveria ter tido o cuidado de guardá-las para futura reclamação.

Os desembargadores deram parcial provimento à apelação somente para determinar que a correção monetária incida a partir do momento em que houve o pagamento indevido.

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